VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE DIARISTA QUE TRABALHOU TRÊS VEZES POR SEMANA

A 8ª Turma do TST manteve decisão que condenou um cidadão gaúcho – que é empregador doméstico – a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar as verbas trabalhistas correspondentes a quase 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana por quatro horas diárias.

O colegiado não conheceu de recurso do empregador Manoel Almeida Coelho Filho contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica Maria Helena Soares Guimarães. Esta, na ação, relatou que trabalhou na casa de praia do casal, localizada no Município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada.

Em defesa, o empregador alegou que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e durando menos de três horas. A contestação sustentou ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região.

Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o TRT da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram o reclamado ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias.

O recurso ao TST sustentou que houve confissão e provas no processo no sentido de que a doméstica se fazia substituir por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal.

Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. “O fato de ela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal” – destacou o voto.

Confirmados pelo TST, a sentença de primeiro grau e o acórdão do TRT-RS deferiram o seguinte:

1) Anotar o contrato na CTPS da autora, fazendo constar que a admissão se deu em 01.09.1996, na função de empregada doméstica, e a rescisão em 31.03.2010, com salário de 50% do piso salarial regional, correspondente a quatro horas de trabalho prestado em três vezes por semana.

2) Pagamento das seguintes parcelas:

a) diferenças salariais correspondentes a 50% do piso salarial regional aplicável aos empregados domésticos, e as importâncias recebidas, equivalentes à metade do salário mínimo nacional, observado nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, o adimplemento de um salário mínimo nacional;

b) aviso prévio;

c) 13º salário proporcional de 2006 e 2010;

d) 13º salário integral dos anos de 2007 a 2009;

e) férias integrais de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, em dobro; férias simples de 2008/2009; e proporcionais de 2009/2010, todas com acréscimo de um terço.

A decisão superior, porém, proveu o recurso do empregador, quanto aos honorários sucumbenciais.

No ponto, o acórdão discorre que, “na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios só é cabível quando a parte reclamante estiver assistida pelo sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos da Súmula 219, I, do TST”.

Assim, “não estando a trabalhadora assistida por sindicato de sua categoria, a decisão do TRT-RS contrariou a referida súmula, o que autoriza o conhecimento e provimento do apelo, para excluir da condenação os honorários advocatícios”.

FONTE: FONTE: http://www.espacovital.com.br/publicacao-31947-vinculo-empregaticio-de-diarista-que-trabalhou-tres-vezes-por-semana