VIGILANTE TEM RECONHECIDO DIREITO À INDENIZAÇÃO DE R$ 30.000,00 POR VARIZES DECORRENTES DE LONGO TEMPO DE TRABALHO EM PÉ

Um vigilante que desenvolveu varizes em razão da sua atividade de trabalho, sendo inclusive submetido à cirurgia em virtude destas, teve acolhido o seu pedido de indenização por danos morais.

O Reclamante exercia a função desde outubro de 2007 e foi acometido por doença ocupacional (varizes) decorrentes dos extensos períodos de rondas, e também dos longos períodos que permanecia em pé, pois não lhe era oportunizado um único minuto de descanso para que pudesse sentar-se. Tal condição de trabalho lhe causou dano físico, pois começou a apresentar dores fortíssimas nas pernas com a presença das referidas varizes.

Foi realizada perícia, na qual restou constatado o nexo causal entre a lesão diagnosticada e o trabalho realizado. Afirmou o perito médico que “mesmo considerando-se que a patologia seja uma doença de etiologia multifatorial, contando com fatores predisponentes (tal como hereditariedade), tendo em vista as condições de trabalho a que está submetido e os mecanismos para o surgimento de varizes, se estabelece nexo entre o trabalho e a doença, sendo o trabalho, no mínimo, fator desencadeante e contributivo para o seu aparecimento.”

A Juíza Titular da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS julgou parcialmente procedente a ação reclamatória trabalhista para condenar a empresa Mobra Serviços de Vigilância LTDA e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência da doença ocupacional adquirida.

Ao fundamentar a sentença, a Magistrada Patrícia Iannini dos Santos Marques destacou que restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor no que se refere ao pedido de danos morais, ressaltando a prova produzida, especificamente as condições de trabalho inadequadas, as quais, segundo o perito médico, contribuíram para o aparecimento/agravamento da lesão, reconhecendo, assim a relação entre as atividades exercidas pelo vigilante e a doença apresentada.

Concluiu a Julgadora que “tendo ficado comprovada a lesão, ainda que o trabalho apenas tenha contribuído para o seu surgimento ou agravamento a existência de dano moral para o empregado é decorrência lógica”.

A decisão foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O processo aguarda julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde permanece suspenso aguardando julgamento do Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931, referente à responsabilidade subsidiária de ente público na terceirização de serviços.

Os advogados Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray atuam em nome do Reclamante.

(Processo nº 0001534-96.2012.5.04.0009)

FONTE: