VIGILANTE TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE SUA GUARITA

A Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS julgou parcialmente procedente ação reclamatória trabalhista movida por um vigilante contra a empresa Mobra Serviços de Vigilância e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para condená-las ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência das péssimas condições do local de trabalho.

O Reclamante exercia a função de vigilante desde janeiro de 2008, e laborou até julho de 2015, quando houve a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, dentre outros motivos, a guarita utilizada não oferecia as mínimas condições de higiene e segurança, apresentando goteiras em contato com aparelhos elétricos (ventilador, geladeira, extensões elétricas), gerando o risco de curto circuito e choque elétrico, que traziam risco à vida do obreiro. Ainda, era comum a circulação de ratos, baratas, moscas e outros insetos no local, trazendo risco à sua saúde.

O Trabalhador encaminhou notificação extrajudicial à empregadora elencando as causas da rescisão. A empresa se negou a reconhecer a culpa pela rescisão do contrato de trabalho e rescindiu o contrato como se houvesse ocorrido um pedido de demissão do empregado, o que motivou o ingresso com demanda reclamatória trabalhista.

Ao término da instrução, foi proferida sentença de parcial procedência, com o deferimento do pedido de danos morais.
Ao fundamentar a sentença, a Magistrada Elisabete dos Santos Marques destacou que restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor no que se refere ao pedido de danos morais, ressaltando a prova produzida, especificamente as imagens juntadas pelo Reclamante a testemunha ouvida,a qual esclareceu que, além da ausência de conforto, a guarita apresentava goteiras e ostentava fiação elétrica à mostra, com riscos de choques elétricos, de forma que os empregadores negligenciando o dever legal de preservar a vida e garantir a saúde de seus trabalhadores.

A Juíza também destacou que o Reclamante tem direito a indenização em razão do dano potencial ao qual o empregado estava sujeito ao trabalhar em local sem condições de higiene e segurança, ameaçando a sua saúde e até mesmo a sua vida.
Afirmou a Julgadora: “A falta de limpeza gera bactérias transmissoras de várias doenças, sendo que a existência de instalação elétrica irregular gera risco potencial de choques elétricos e incêndios”.

Os advogados Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray atuam em nome do Reclamante. A decisão ainda é passível de recurso.

(Processo nº 0021218-96.2015.5.04.0010)

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