VESTIBULANDO EGRESSO DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, ONDE ERA BOLSISTA, OBTÉM O DIREITO DE SER EQUIPARADO A ALUNO EGRESSO DA REDE PÚBLICA, PARA FINS DE INGRESSO POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS DA UFRGS

Candidato autodeclarado negro e egresso de instituição de ensino particular teve reconhecido o direito à matrícula na Universidade Federal do Rio Grande do Sul nos autos do processo nº 5024384-47.2011.404.7100, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

O jovem obteve classificação para uma das vagas destinadas aos estudantes egressos do ensino público e autodeclarados negros, no Concurso Vestibular 2011. No dia designado para realização das matrículas, o candidato compareceu na UFRGS e teve sua matrícula rejeitada, sob o argumento de que não preenchia todos os requisitos dispostos no edital, já que cursou o todo o ensino fundamental, e o primeiro ano do ensino médio, em escola particular, ainda que na condição de bolsista (bolsa de 100%).

No entendimento da Universidade, o estudante não atenderia ao regramento exigido àqueles que concorrem ao vestibular pelo Programa de Ações Afirmativas da UFRGS, uma vez que estudou em escola privada. Conceder sua matrícula significaria dar-lhe tratamento diferenciado, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade.

Na ação ordinária proposta pelo jovem contra a UFRGS, sustentou que o estudo em escola particular decorreu de bolsa de estudos concedida, fato que evidencia sua desfavorável condição sócio-econômica. Referiu também que sua situação financeira é suficiente para legitimá-lo ao ingresso na Universidade pelo sistema de cotas, pois a finalidade do Programa de Ações Afirmativas da UFRGS é proporcionar o acesso ao ensino superior pela população de baixa renda.

A magistrada indeferiu o pedido liminar. O candidato interpôs recurso e conseguiu reverter a decisão, através de julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que, por maioria, confirmou o direito à vaga e determinou a imediata realização matrícula para o ano letivo de 2011, com base na observância dos princípios da razoabilidade e da finalidade da norma.

Na decisão da lavra do eminente relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lez restou firmado o entendimento de que ‘o estudo em instituição particular de ensino, quando feito na condição de bolsista, não impede o enquadramento do candidato como aluno egresso de escola pública’. (Agravo de instrumento nº 5008606-94.2011.404.0000/RS).

Instruída a demanda, a Juíza Federal Marciane Bonzanini, adotando o entendimento exposto pela Terceira Turma do TRF, acolheu o pedido veiculado na inicial e julgou procedente a ação, reconhecendo definitivamente o direito do demandante à matrícula no Curso de Ciências da Computação da UFRGS na condição de candidato cotista egresso do ensino público autodeclarado negro.

O aluno está regularmente matriculado e freqüentando a UFRGS desde o segundo semestre de 2011. Da decisão publicada cabe recurso.

Os advogados Marcos Longaray, OAB/RS 58.458, Melynne Teijeiro Medeiros, OAB/RS 81.601 e Jacques Vianna Xavier, OAB/RS 36.145, atuam em nome do autor.

FONTE: Xavier & Longaray Advogados