TST CONCEDE HABEAS CORPUS A DEPOSITÁRIO INFIEL

Ao adotar entendimento do STF, que considera ilegal a prisão civil de depositário infiel, a SDI-1 do TST modificou, na sessão de ontem (17), decisão que contrariava a orientação do Supremo e na qual mantinha a prisão de um depositário que vendeu bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação.

Trata-se de um juízo de retratação, em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a SDI-2 reforma o acórdão e defere o pedido para alvará de soltura. O caso é oriundo da Bahia.

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que novo panorama jurídico se estabeleceu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, em que foi definida a proibição da prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal – proibição que se estende ao infiel depositário judicial de bens.

De acordo com o relator, agora a possibilidade da prisão civil restringe-se “apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, na qual não se inclui o crédito trabalhista”.

Ao analisar o caso, o relator considerou que não havia motivo plausível para afastar a ordem de restrição à liberdade de locomoção do depositário. O imóvel foi alienado pela sua esposa, também uma das sócias da empresa executada na reclamação original, para custear as despesas com tratamento médico a que se submeteu o executado, que estava acometido de câncer na época.

Como sócio da empresa executada e na qualidade de fiel depositário do juízo, regularmente nomeado, o depositário alienou o imóvel, “que se encontrava sob sua guarda e responsabilidade, frustrando a execução ao não o devolver ao juízo quando solicitado”, concluiu o relator.

Além disso, segundo o relator, o depositário não comprovou sua alegação de que não honrou o compromisso assumido porque permaneceu – por três anos – sem saber que sua esposa havia vendido o bem. Após essas considerações, o relator ressalvou seu entendimento pessoal, mas adotou o posicionamento do STF para conceder o habeas corpus solicitado. (ROHC nº 324/2007-000-05-00.5 – com informações do TST).

Para entender o caso

Anteriormente, no acórdão reformado, a SDI-2 deu provimento parcial ao recurso apenas para conceder o benefício da prisão domiciliar ao depositário, com a possibilidade de afastamentos para tratamento de saúde, em substituição ao cumprimento da prisão civil, imposta na fase de execução da reclamação trabalhista originária.

* Contra essa decisão, o depositário interpôs embargos declaratórios e, em seguida, recurso extraordinário, que ficou suspenso, pela vice-presidência do TST , até o pronunciamento final do STF em relação ao RE nº 562051-RG/MT.

* No julgamento desse recurso extraordinário, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional do tema, considerando “ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, de acordo com a interpretação do artigo 5º, inciso LXVII e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, e em decorrência do artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

* Com esse resultado, a vice-presidência do TST resolveu submeter novamente o recurso ordinário à SDI-2, para verificar a possibilidade de emissão de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC.

* Após o ministro relator acolher o posicionamento do STF, a SDI-2, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, para conceder habeas corpus ao depositário.

FONTE: FONTE: www.espacovital.com.br