TST APLICA PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL EM AÇÃO DE DANOS MORAIS

A 5ª Turma do TST afastou a regra de prescrição total de dois anos para ajuizar ação por danos morais decorrente da relação de trabalho e aplicou a prescrição de três anos do novo Código Civil, em uma ação na qual um bancário requereu reparação por ter sido sido imputado de gestão temerária quando trabalhava no Banco do Estado do Paraná.

O relator do recurso, ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista na Constituição Federal, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – conforme alegada pelo banco –, somente é devida nos casos em que a lesão houver ocorrida em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Tal não ocorreu no caso do bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil.

O empregado manteve contrato de trabalho com o banco até 30 de setembro de 1996, quando se afastou por aposentadoria. Em fevereiro de 1999, a partir das conclusões de um grupo de auditores do banco, o banco ofereceu notícia criminal de que o bancário havia praticado irregularidades em operações de empréstimo na agência em que atuava como gerente.

Com isso, em julho de 2003 o trabalhador ingressou com ação no juízo cível pedindo reparação por ofensa à sua honra.

Em 29 de agosto de 2003, o juízo cível declarou-se incompetente para o julgamento da ação, tendo em vista que os fatos narrados originaram-se da relação de emprego, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho.

O TRT da 9ª Região (PR) acolheu recurso do Banco do Estado do Paraná e decidiu pela aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, segundo norma constitucional, inviabilizando o pedido do trabalhador de obter a indenização. O TRT considerou a data de 21 de junho de 2001 como o dia em que o bancário teve ciência da lesão de direito, o que ultrapassava a prescrição bienal para a propositura da ação em 27 de julho de 2003. Contra essa decisão, o bancário recorreu ao TST.

Conforme o julgado do TST, nesse caso deve se aplicar a regra de transição definida pelo novo Código Civil, de 2002, que é de três anos. O artigo 2.028 determina que, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil já tiver transcorrido mais da metade do tempo de prescrição estabelecido no antigo código – que era de 20 anos –, incide a prescrição de três anos, a contar de sua vigência.

Portanto, o pedido de indenização do bancário, cujo marco inicial foi em 27 de julho de 2003, não fora atingido pela prescrição de três anos, sendo possível o seu processamento.

A 5ª Turma do Tribunal acolheu por unanimidade o recurso do bancário e excluiu a incidência da prescrição bienal da Constituição, determinando o retorno do processo ao regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário do trabalhador. (Com informações do TST).

FONTE: www.espacovital.com.br

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