TRABALHADORA GANHA INDENIZAÇÃO PARA FAZER VIAGEM DE 7 DIAS A CANCUN, COM DESPESAS PAGAS E DIREITO A ACOMPANHANTE POR PREMIAÇÃO NÃO ENTREGUE PELA EMPREGADORA

Uma comerciária ingressou com ação reclamatória trabalhista contra sua empregadora, atuante na área de hotelaria e cruzeiros, em virtude de haver ganhado a bonificação em um sorteio da empresa, a qual nunca lhe foi entregue.

A trabalhadora foi contratada para exercer o cargo de “recepcionista de operações”, no qual tinha como atividade principal a captação de interessados em adquirir pacotes de viagem, tendo sido demitida sem justa causa em agosto/2013.

Além dos pedidos formulados em decorrência do contrato do trabalho (supressão de comissões, horas extras, jornadas aos domingos e feriados, hora intervalar, etc.) requereu indenização por danos materiais em razão de premiação não concedida. Narrou que em dezembro/2012 foi premiada em sorteio promovido pela reclamada com uma viagem para Cancun, com direito a levar um acompanhante, com duração de 7 dias e 7 noites, incluídos o aéreo, a hospedagem e a alimentação. Todavia, a empregadora não lhe permitia usufruir da premiação, nem mesmo em seu período de férias.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo que a juíza titular da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS indeferiu o pedido de indenização. Foi interposto recurso, o qual foi provido para condenar a reclamada ao pagamento da referida viagem, arcando com as despesas e direito a acompanhante.

Ao fundamentar seu voto, o Des. Relator George Achutti, integrante da 4ª Turma do TRT 4ª Região, destacou que a prova testemunhal confirmou o fato da reclamante haver recebido aludida premiação, e que a empregadora estava obrigada a honrar o compromisso assumido com a empregada, configurando, a frustração do direito de usufruir do prêmio concedido, ato ilícito do qual decorre o dever de indenizar, considerando inegável a obrigação da empregadora de reparar os prejuízos de ordem material derivados da inexecução da obrigação assumida com a reclamante.
Desta forma, arbitrou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para custear o destino e a duração da viagem, bem como o custo da passagem aérea, hospedagem e alimentação para 02 pessoas,

Os advogados do escritório Xavier & Longaray Advogados atuam em nome da Reclamante. A decisão não é mais passível de recurso.

(Processo nº 0021427-78.2014.5.04.0017)

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