TRABALHADORA DO WALMART QUE ATUAVA DENTRO DE COFRE EM CONDIÇÕES INADEQUADAS DEVE SER INDENIZADA

Uma trabalhadora da rede de supermercados Walmart deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por trabalhar em condições penosas durante parte do período em que manteve contrato de trabalho com a multinacional. A determinação é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que confirmou sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Os desembargadores, entretanto, aumentaram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em R$ 5 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme alegou a empregada, sua atuação ocorria dentro do cofre do hipermercado, uma sala totalmente fechada, sem janelas, cujo ar condicionado raramente funcionava. Além disso, segundo relatou, a abertura da porta precisava ser solicitada a um segurança, que por sua vez pedia a um gerente ou chefe de departamento para que liberasse a saída da reclamante e de outra colega que também trabalhava no local. Esse processo podia demorar de 15 minutos a 1 hora, sendo que a reclamante afirmou que em muitos dias perdia o horário de almoço por causa da demora. Ainda, segundo as alegações, ninguém mais tinha acesso ao cofre, que era limpo e recebia medidas de manutenção, como pintura das paredes, realizadas pelas próprias empregadas, que não recebiam diferenças salariais por exercerem essas atividades.

Diante desse contexto, o juiz de Pelotas considerou procedentes as alegações e determinou o pagamento da indenização, baseado no depoimento de outras duas testemunhas que confirmaram as condições de trabalho da reclamante. O Walmart, no entanto, recorreu ao TRT-RS na tentativa de modificar o julgado, mas o relator do recurso, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, optou por manter o decidido em primeira instância. Os demais integrantes da Turma Julgadora acompanharam o relator quanto à concessão da indenização, mas a decisão sobre o aumento do valor ocorreu por maioria de votos.

Processo 0000034-96.2015.5.04.0103

FONTE: FONTE: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1350562&action=2&destaque=false