TRABALHADOR VÍTIMA DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR NO REFEITÓRIO DA EMPRESA SERÁ INDENIZADO.

Decisão considerou que, mesmo o homem tendo voltado ao trabalho poucos dias depois e não sendo detectado nada de anormal em seus exames ambulatoriais, a responsabilidade da reclamada pela moléstia é objetiva.

A Inepar Equipamentos e Montagens S/A foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um empregado que foi vítima de intoxicação alimentar após comer no refeitório da empresa. A reclamada recorreu ao TST para mudar a sentença, mas não obteve sucesso, pois a 1ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

A intoxicação por ingestão de alimento contaminado evoluiu para o quadro de salmonelose – infecção causada pela bactéria salmonela, que pode causar vômitos, diarreia e inflamação da mucosa do estômago e dos intestinos. Segundo o trabalhador, a partir de então, passou a conviver com cólicas intestinais fortes, desconforto decorrente do aumento na freqüência de evacuações diárias, além de outras patologias recorrentes, o que gerou grande constrangimento no convívio social. Por tudo isso, pediu indenização de R$ 450 mil.

A companhia confirmou a ocorrência da do fato, e informou que o funcionário recebeu pronto atendimento, o que lhe possibilitou, inclusive, o retorno ao trabalho alguns dias depois. No entanto, alegou a ausência de culpa, porque nos exames médicos realizados posteriormente pelo reclamante, nada de anormal foi constatado. Atribuiu, portanto, os males relatados a outros fatores.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) julgou devida a indenização, mas não na amplitude que lhe imprimiu o autor, pois o único ato ilícito que entendeu ser de fato indenizável foi a intoxicação. Com base em laudo pericial, o Juízo de 1ª instância destacou que, em relação aos problemas que afligem o requerente, não há nos autos prova contundente acerca da relação de causa e efeito entre o fato e os sintomas que o perturbam ao longo desses anos. Fixou, então, em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga ao trabalhador, para reparação por danos morais e físicos.

As duas partes recorreram da sentença, que foi confirmada pelo TRT15 (Campinas/SP). Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado por despacho da Presidência do Regional, o que provocou, então, o agravo de instrumento ao TST.

A Inepar alegou que o empregador só é obrigado a reparar o dano decorrente de acidente de trabalho nos casos de dolo. Porém, a responsabilidade civil objetiva de que trata o art. 927, par. único, do CC – dispositivo pelo qual a empresa foi condenada – prevê que aquele que se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá de fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter responder independentemente de culpa.

Com esse conceito, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou a perspectiva pela qual a decisão anterior aplicou esse procedimento à reclamada. “Ante a constatação de que o empregado foi acometido de intoxicação alimentar, doença motivada pela ingestão de comida fornecida no refeitório da empresa, que assumiu, assim, o risco dessa atividade e o dano dela consequente”.

O julgador salientou ainda que, sendo incontroverso que a doença decorreu de ato empresarial, pelo fato de o autor ter sido vítima de intoxicação alimentar no refeitório gerido pela firma, “poderia, inclusive, a título de argumentação, atrair até mesmo a responsabilidade por culpa da empresa, nos moldes do art. 186 do CC de 2002”.

A 1ª Turma do TST negou provimento ao agravo, concluindo que o recurso não reunia condições para ser admitido. Por essa razão, considerou que devia ser confirmada a decisão monocrática do Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.

Processo nº: AIRR – 2329-94.2010.5.15.0000

Fonte: TST

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br