TEMPORAL NÃO EXIME EMPRESA POR DANOS CAUSADOS PELA QUEDA DE ENERGIA

A ocorrência de fator climático não caracteriza caso fortuito, que exima a responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica, pois esses fenômenos são previsíveis e ocorrem esporadicamente. Esse foi o convencimento da Primeira Turma Recursal Cível que, de forma unânime, negou provimento ao recurso interposto por AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A em face de ação ajuizada por Décio Jose Schirmer na Comarca de São Leopoldo.

A ação de indenização foi interposta no Juizado Especial, objetivando ressarcimento de R$ 674, 79 pela queima de aparelhos eletrônicos, após queda de energia. Segundo Schirmer, foi enviada correspondência à companhia no dia 27/11/01, recebendo resposta em 18/12/01, na qual a empresa afirmava que o problema deveu-se a caso fortuito e de força maior.

O pedido foi julgado procedente, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 619,00, valor apontado nas notas fiscais apresentadas pelo autor. A distribuidora de energia recorreu, alegando não ser responsável pelos estragos, já que foram causados por um temporal, caracterizando-se como um caso fortuito. Sustentou ainda que o assunto não deveria ser matéria do Juizado Especial porque precisaria de perícia técnica para análise das avarias.

O relator do processo, Juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, salientou que, além ser impossível a realização de perícia retrospectiva, os fatos se acham evidenciados pelas provas produzidas. Disse também que a alegação de fato acidental, excluindo a responsabilidade da ré, não merece acolhimento. “Apenas em situação excepcional, com a demonstração técnica de que as forças da natureza ocorreram acima dos padrões aceitáveis e previsíveis, se admitiria a alegação de caso fortuito.” O magistrado destacou que o problema naquela comunidade decorreu de omissão nos necessários serviços de manutenção e segurança.

A recorrente será responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Marta Lúcia Ramos votaram de acordo com o relator.

O processo foi julgado em 27/5/04, em Porto Alegre, e o acórdão está disponível no site do Tribunal de Justiça, link Acompanhamento Processual.
Proc. 71000456491 (Douglas Ceconello)

FONTE: Assessor de Comunicação Social: Joabel Pereira
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi