TAM DEVE INDENIZAR POR NEGAR EMBARQUE EM RAZÃO DO EXCESSO DE PESO NA AERONAVE

A juíza de Direito Erica Magri Milani, da 6ª vara cível de Aracaju/SE, condenou a TAM a pagar indenização por danos morais a uma passageira que teve o seu embarque negado em razão do excesso de peso na aeronave.

A magistrada aplicou o CDC ao caso, por se tratar de típico contrato de prestação de serviço, sustentando que o transportador aéreo responde de forma objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.

A autora precisou procurar em outras companhias aéreas um voo com horário melhor do que aquele oferecido pela TAM e embarcou aproximadamente 13 horas após o programado e perdeu a comemoração do aniversário de sua amiga em Belo Horizonte, o que a julgadora considerou como evidente dano moral.

Assim, “ante a evidência de que um defeito mecânico ou mesmo o excesso de peso na aeronave não deve ser tolerado pelos passageiros, tampouco caracterizadas como uma excludente de responsabilidade civil pela parte ré”.

Dessa forma, a juíza arbitrou o valor indenizatório de R$ 5 mil. A causa foi patrocinada pelo advogado Ismar Leal Machado.

Processo: 201413600455

FONTE: FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI222922,11049-TAM+deve+indenizar+por+negar+embarque+em+razao+do+excesso+de+peso+na