SINDICATO CONDENADO POR IMPEDIR TRABALHADOR DE EXERCER MANDATO.

A juíza Ângela Maria Konrath, da 7ª Vara do Trabalhado de Florianópolis (SC), condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Santa Catarina (Sinttel) em R$ 50 mil por dano moral.

A penalidade foi decidida em ação trabalhista proposta pelo autor – eleito como diretor executivo do sindicato, com mandatos nos anos de 2004/2008 e 2008/2012 – em que requer o pagamento de diversas verbas.

No final do primeiro ano de mandato ele foi liberado de suas funções em uma empresa de telefonia, para dedicação exclusiva às atividades sindicais, por conta das demandas da categoria. Mas, não recebeu gratificação para custeio de despesas nos primeiros meses, conforme previsto em assembleia.

Apesar disso, exerceu as atribuições de dirigente sindical até que teve cancelada sua liberação das atividades na empregadora. Segundo o autor, o cancelamento se deu “por decisão arbitrária, discriminatória e abusiva do presidente do sindicato e não em assembleia, conforme previsão nos estatutos da entidade”.

Em sua defesa, o Sinttel alega que a dispensa aconteceu por dificuldades financeiras e diversos problemas provocados pelo autor. Além disso, que tal procedimento está previsto no estatuto, não sendo necessária prévia consulta à assembleia, e que o autor tinha ciência de que o sindicato não poderia arcar com o pagamento.

Na sentença, a magistrada considerou que as provas não deixam dúvida do que chamou de “postura antissindical” adotada pelo presidente do Sinttel. “Sem debate, sem voz e sem voto da diretoria, não oportunizada a defesa prévia do reclamante, inegável a atitude antidemocrática e absolutista do presidente que, antes de líder, se fez rei e como tal impôs sua vontade”, registrou o julgado.

Para arbitrar o dano moral, a juíza entendeu que é claro o abalo “sentido pela pessoa que se engaja num movimento coletivo libertário, em prol da categoria profissional a que pertence, e se vê obstada ao exercício do mandato para o qual foi eleita, por retaliação ao seu posicionamento político diante das questões a serem encaminhadas”.

Além do valor de R$ 50 mil, referente a esse dano, a magistrada condenou o sindicato ao pagamento de 31 salários mínimos nacionais ao autor, como gratificação de custeio devida pelo período de afastamento da empresa, além de dois salários mínimos por mês de indenização, por três anos, referentes a todo o mandato eletivo do autor.

Cabe recurso ordinário ao TRT-12. O advogado Maicom Arnando Niles atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0006899-93.2010.5.12.0037 – com informações do TRT-SC).

FONTE: Fonte: Espaço Vital*www.espacovital.com.br