SENTENÇA CONDENA CONSTRUTORA DESIDIOSA A INDENIZAR CLIENTES MESMO ANTES DO PRAZO PARA A ENTREGA DA OBRA

Mesmo que ainda não atingido o prazo contratual previsto para a entrega de unidade habitacional, uma construtora porto-alegrense foi condenada a restituir todos os valores, inclusive a comissão de corretagem, paga pelos compradores, com juros, atualização monetária e sem direito a qualquer retenção, devendo, ainda, indenizá-los pelos danos morais. O caso não é comum no Judiciário brasileiro.

A ação foi ajuizada em julho de 2014 contra a empresa Projeto Imobiliário SPE 65 Ltda., quando ainda não havia expirado o prazo para entrega das unidades habitacionais no empreendimento ‘Viver Parque das Árvores’, mas cuja construção sequer havia iniciado.

Segundo a juíza Luciana Torres Schneider, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, “embora a ação tenha sido aforada antes do término do prazo para entrega da unidade habitacional, está claro que a ré sequer iniciou a construção do empreendimento, quando ele já deveria estar na fase de conclusão”.

A magistrada atribuiu, portanto, à empresa a responsabilidade exclusiva pela quebra contratual e o dever de responder pelos danos causados aos adquirentes.

A sentença levou em conta “a frustração advinda do fato de que a construção do tão sonhado lar sequer foi iniciada quando já deveria estar na fase conclusiva, aliado à conduta desidiosa da ré, que nunca deu qualquer satisfação”. Da sentença ainda cabe recurso.

Processo nº 001/1.14.0177597-8

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