REVERTIDA JUSTA CAUSA DE EMPREGADO COAGIDO A PRESTAR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO MEDIANTE AMEAÇA DE DESPEDIDA

Um trabalhador da Cooperativa de Eletrificação Centro Jacuí teve sua despedida por justa causa convertida em dispensa imotivada. Em uma reunião, o chefe do reclamante convocou funcionários para o cumprimento de trabalho extraordinário no dia seguinte, sob ameaça de despedida por justa causa diante de recusa. Ao alegar que já tinha outro compromisso, o empregado foi desligado da Cooperativa. Pela decisão, a reclamada deve pagar todas as parcelas típicas da despedida sem justa causa, além de R$ 5 mil por danos morais. As determinações são da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.

Segundo informações dos autos, o empregado foi admitido em novembro de 2003 e a dispensa por justa causa ocorreu em setembro de 2008. O trabalhador realizava frequentemente horas extras e submetia-se também ao regime de sobreaviso. Durante a reunião que convocava trabalhadores para serviço extraordinário em sábados e domingos, o reclamante recusou-se a trabalhar, alegando que já tinha outro compromisso, o que foi encarado como insubordinação pelo presidente da Cooperativa, que o dispensou por justa causa três dias depois. O trabalhador, entretanto, recusou-se a assinar o Termo de Rescisão do Contrato, por discordar da justa causa, o que fez com que a Cooperativa ajuizasse ação de consignação de pagamento na Justiça do Trabalho. Como defesa, o empregado apresentou o pedido de reversão da despedida.

Ao julgar procedente o pleito do reclamante, a juíza de Cachoeira do Sul argumentou que a gravação da reunião, trazida ao processo como prova, deixava claro que a convocação para serviço extraordinário ocorreu sob coação e ameaça de despedida, caso não fosse atendida. A magistrada citou trecho em que o presidente da Cooperativa dizia que, caso os trabalhadores não aceitassem, a Cooperativa teria que contratar outros e dispensar no futuro, e que os despedidos poderiam ser os que já trabalhavam na Cooperativa e estavam na reunião. Diante disso, julgou que houve abuso do poder diretivo do empregador e determinou a reversão, decisão que gerou recurso da Cooperativa ao TRT4.

O relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Manuel Cid Jardon, afirmou ser prerrogativa inserida dentro do poder diretivo do empregador a exigência do cumprimento de horas extras. O empregado, por sua vez, segundo o juiz, por ser subordinado juridicamente, deve obediência. No entanto, como explicou o relator, existem limites ao poder diretivo do empregador, e quando este limite é ultrapassado, acarreta em ato ilícito que deve ser coibido pela Justiça do Trabalho.

Jardon ressaltou que o abuso do poder diretivo pode ocorrer de diversas maneiras, seja por meio de ordens de serviço (exigência de horas extras habituais, ou de trabalho superior às forças do empregado ou à sua capacitação), ou mesmo pela imposição de práticas ilícitas. Neste contexto, conforme o relator, o empregado que resistir a estas ordens não incorrerá em infração disciplinar e eventual punição será nula. “É justa a atitude de resistir do obreiro, não lhe podendo ser imputada a pena de justa causa pretendida pela empresa, que é injusta”, concluiu..

Processo 0101200-10.2008.5.04.0721 (RO)

FONTE: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=826300&action=2&destaque=false