RELAÇÃO DE CONSUMO NA DOAÇÃO DE SANGUE

O STJ entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a 4ª Turma restabeleceu a competência da comarca de Engenheiro Beltrão (PR) para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

No caso, a doadora entrou com ação indenizatória, alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia Dom Bosco que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.

O pedido reoparatório foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a comarca de Maringá (sede do hemocentro) aplicar as disposições do Código de Processo Civil. Desta decisão, a doadora interpôs agravo de instrumento, mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. “A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra”, justificou.

O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora, conforme o artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990.

O recurso especial distriubuído no STJ em julho de 2003 demorou mais de seis anos para ser julgado. (Resp nº 540922 – com informações do STJ).

FONTE: www.espacovital.com.br
(http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16221)