RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E LOCATÁRIO DE PLACA DE CONCESSÃO DE TÁXI

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um motorista de táxi e o locatário de uma placa de concessão para este tipo de transporte na cidade de Canoas, região metropolitana de Porto Alegre. A decisão confirma sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, titular da 3ª Vara do Trabalho do município. Segundo os desembargadores do TRT-RS, não foram cumpridos requisitos estabelecidos pela lei que regula as concessões dos táxis e, portanto, foi descaracterizado o regime de colaboração e de autonomia de trabalho do motorista. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao confirmar a sentença do juiz de Canoas, o relator do recurso na 6ª Turma do TRT-RS, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, observou que a lei 6.094/74, que regula as concessões dos táxis em Canoas, prevê que o concessionário seja proprietário de apenas um táxi e que também dirija o veículo, dividindo esta tarefa com no máximo mais dois motoristas.

No caso dos autos, segundo o relator, um dos reclamados alugou a placa do outro. O locatário, por sua vez, contratou para dirigir o táxi o reclamante e mais dois motoristas. Ainda no entendimento do desembargador, ficou comprovado que o locador da placa possuía mais de uma concessão de táxi, mas não foram demonstrados indícios de que ele também dirigia os veículos, o que representa irregularidades no cumprimento da Lei 6.094/1974. “Há intuito de empreender atividade econômica, o que torna inaplicável a legislação invocada, e revela a tentativa de burla da legislação”, explicou Cesário.

Para o desembargador, também foram comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, já que o taxista reclamante trabalhava em horário pré-determinado, recebia salário e obedecia a regras estabelecidas pelo locatário da placa de concessão. Desta forma, foi considerado ineficaz o contrato firmado com o taxista e reconhecido vínculo de emprego. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo 0000490-08.2013.5.04.0203 (RO)

Saiba mais

Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.

A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).

Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.

FONTE: FONTE:http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1108300&action=2&destaque=false