PROCESSO DE EMPREGADO APOSENTADO POR DOENÇA MENTAL TEM PRESCRIÇÃO AFASTADA.

A norma se justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo prescricional assinalado em lei.

Um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo), aposentado por doença mental, recebeu provimento a recurso, e reformou a decisão que havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar que a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal. O entendimento da SDI-1 do TST foi de que, contra o “absolutamente incapaz”, não corre prazo prescricional.

O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002, e aposentado por invalidez em maio de 2005, após apresentar transtorno afetivo bipolar, desencadeado no tempo em que houve a transferência das atividades do Bamerindus para o HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. O Juízo declarou, de ofício, que a ação estava prescrita, mas o reclamante conseguiu afastar a prescrição no TRT12.

A empresa teve recurso provido na 5ª Turma do TST, que entendeu estar mesmo prescrita a reclamação, julgando-a improcedente. Inconformado, o bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e sua proposta para conhecimento do recurso foi acatada pelos demais membros da seção especializada.

A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas de que o empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na forma do art. 198, I, do CC, não há fluência de prazo prescricional neste caso. “A norma se justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo prescricional assinalado em lei”, manifestou.

A magistrada esclareceu ainda que “o indivíduo acometido de doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do CC”. Citou precedentes julgados no mesmo sentido.

Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à Turma de origem para que, afastada a prescrição, dê continuidade ao julgamento dos demais tópicos do recurso de revista do banco, como entender de direito.

Processo nº: E-ED-RR-1520-88.2010.5.12.0000

Fonte: TST

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem*www.jornaldaordem.com.br