PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADIADO POR FALHAS DE ATENDIMENTO GERA INDENIZAÇÃO. LEIA AINDA:

O autor foi diagnosticado com cálculo renal e necessitava de cirurgia para retirada de pedras no rim; entretanto, o procedimento demorou quatro meses para ser realizado, devido a erro do hospital em relação à autorização para a operação.

O Hospital das Clínicas de Brasília deverá indenizar em R$ 4,8 mil, por danos morais, um paciente que teve uma cirurgia retardada por quatro meses, devido a sucessivas falhas na prestação dos serviços. O caso foi julgado pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília.

De acordo com os autos, após atendimento emergencial no qual o autor foi diagnosticado com cálculo renal, o réu iniciou os procedimentos necessários para a cirurgia, entrando em contato com o convênio para solicitar a guia de autorização para o procedimento. A liberação ocorreu em abril de 2011, mas o autor só foi informado dois meses depois, sendo orientado a procurar seu médico a fim de marcar a data para a operação. Não obstante, após todos os procedimentos pré-operatórios, o estabelecimento negou-lhe atendimento, ao argumento de que a referida autorização estaria vencida.

Para o juiz de 1ª instância, “o quadro exposto revela a manifesta falha dos serviços do fornecedor, sua responsabilidade objetiva e a obrigação de responder pelos danos morais, devido aos reflexos lesivos à integridade moral a que foi submetido o autor.”

Ao confirmar a sentença, o Colegiado registrou que “a injustificada demora de mais de quatro meses para o devido e pronto atendimento ao consumidor, bem como a marcante ineficiência da empresa recorrente em momento de gravidade ímpar decorrente da doença, além da informação equivocada que resultou no cancelamento da cirurgia, após a realização de todos os procedimentos pré-operatórios, afrontaram a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, dispensando a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado”. Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 4,8 mil, a título de reparação moral, corrigidos e com juros de mora. A decisão foi unânime.

Processo: 2011 01 1 105812-0

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR SEGURADO POR NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO

Para a decisão, o réu negou a realização de um tratamento mais moderno, devido à diferença de custo entre este e uma técnica convencional, sem levar em conta as suas vantagens.

A BRB Saúde Caixa Assistencial foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, segurado que teve procedimentos médicos negados. A matéria foi julgada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que manteve sentença da 23ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com os autos, a impetrante precisou se submeter a uma nefrectomia total unilateral por videolaparoscopia e a retirada de cateter duplo J. O plano de saúde autorizou as cirurgias, mas se negou a arcar com a utilização dos materiais inerentes à videolaparoscopia, ao argumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Diante do fato, a autora pediu indenização por danos morais e antecipação de tutela para realizar as intervenções, a qual foi concedida pelo juiz de 1º grau.

Citada, a ré negou que tenha desautorizado as operações. Afirmou que apenas alterou o procedimento requisitado pela autora para a técnica prevista no rol da ANS, igualmente especializada. Informou que a modificação se deu em estrita observância do contrato celebrado entre as partes. Ao final, defendeu a legitimidade da recusa e a inexistência de dano moral aplicável ao caso.

Na 1ª instância, a juíza condenou a acusada a pagar a indenização, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios. Inconformada, a empresa apelou da decisão, sustentando a inexistência de cobertura contratual para o procedimento. Segundo ela, apesar de a resolução da ANS não ser taxativa, o contrato ao qual aderiu à autora prevê sua adstrição unicamente aos procedimentos ali previstos.

Para a relatora, a negativa se deu pela diferença de custo entre a técnica mais moderna e a convencional, prevista no rol da ANS. Embora a videolaparoscopia traga mais vantagens ao paciente, ela é mais cara. Documentos juntados aos autos demonstram gasto de mais de R$ 10 mil, apenas com os materiais necessários para a intervenção. Para o deslinde da causa, a Turma se embasou na Jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. A decisão foi unânime.

Processo nº: 20120110907084

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br