PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS CONTRATADA PARA JORNADA RESTRITA, CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA, RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A empregadora utilizou, entre outras alegações, a de que a reclamante não cumpria os requisitos mínimos para exercer a função; entretanto, o tempo pelo qual a mulher permaneceu no cargo – dois anos – foi considerado prova em contrário.

Uma portadora de necessidades especiais receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, e outra, por danos materiais, em valor equivalente às diferenças entre o salário recebido e o piso salarial da categoria, até a data do seu desligamento de uma empresa especializada em contatos, cobranças, relacionamento com clientes e tecnologia da informação. O juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior analisou o recurso na 4ª Turma do TRT3.

A autora insistia em que havia sido discriminada no trabalho ao ser contratada para trabalhar apenas uma vez por semana, durante quatro horas. Depois de analisar as provas, os julgadores deram razão a ela, reformando a sentença para condenar a ex-empregadora.

A trabalhadora contou que foi contratada como portadora de necessidades especiais – no caso, deficiência auditiva, conforme prevê o art. 93 da Lei 8.213/91. Ela afirmou se sentir discriminada por cumprir jornada reduzida, num único dia da semana, recebendo salário inferior aos dos demais empregados. Para a mulher, o único objetivo da empresa era fraudar o cumprimento da legislação, que exige a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. A companhia sustentou que foram contratados quase 200 portadores de necessidades especiais, por meio de um projeto fiscalizado pela Superintendência Regional do Trabalho e, inclusive, premiado em reconhecimento à iniciativa. De acordo com a ré, a empregada sabia das condições de trabalho, e não houve qualquer intenção de burlar a legislação. A jornada era simplesmente menor, com pagamento de salário proporcional. A reclamada alegou ainda que não havia distinção em relação aos colegas nessa condição.

O magistrado não se convenceu. Ele destacou inúmeros dispositivos da Constituição que elevam e dignificam o trabalho humano, proibindo atos de discriminação. E, conforme frisou, a vedação é expressa quando se trata de salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. O julgador lembrou ainda a Convenção 111 da OIT, que proíbe a segregação que tenha por efeito “destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.

Existem também outras convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil, de acordo com o julgador. Vicente de Paula lamentou que, “mesmo com todas essas normas de proteção ao deficiente, além das diversas convenções internacionais sobre o tema, ratificadas pelo Brasil, a discriminação no ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso em estudo”. Para ele, o tratamento diferenciado ficou patente. Não apenas em relação à reclamante, mas a todo um conjunto de trabalhadores admitidos para a “peculiar jornada” de quatro horas, uma vez por semana. Por essa razão, o máximo que a reclamante conseguiu receber foi o equivalente a R$ 91,72 por mês.

O magistrado também considerou desrespeitosa a alegação, sem provas, de que a mulher jamais poderia ser admitida não fosse por essa forma de contratação. Segundo a empresa, ela não atendia aos requisitos básicos para exercer a função para a qual foi contratada. Ao relator, pareceu que a ré sequer sabia qual era a deficiência da reclamante, que não era visual, mas sim auditiva. Ademais, a reclamante ficou por dois anos da empresa, o que demonstra que preenchia os requisitos para o exercício da função.

Na avaliação do julgador, a reclamada praticou dano moral coletivo. Já houve, inclusive, condenação anterior da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por ter forjado um esquema de contratação, sem sequer provar o oferecimento de trabalho. Por tudo isso, o dano moral restou presumido, conforme admite a jurisprudência do STJ. “A conduta discriminatória praticada pela reclamada, incontroversa diante dos próprios termos da defesa, aliada à prova documental inconteste, deixam evidentes os danos – morais e materiais – considerando o rebaixamento psicológico gerado pela atitude empresária, perante os demais empregados, bem como as perdas patrimoniais, patentes. Se tivesse a reclamada ofertado o trabalho, em horário como o praticado pelos demais empregados, no mínimo teria percebido a autora a remuneração equivalente ao piso salarial previsto para a categoria nos instrumentos coletivos”, registrou o julgador em seu voto.

Processo nº: 0000986-53.2012.5.03.0024 ED

Fonte: TRT3

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br