PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR MORTE DE SEGURADA. LEIA AINDA: PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NEGAR COBERTURA DE CIRURGIA DE PRÓSTATA.

De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada como portadora de adenocarcioma de pulmão, necessitando fazer uma análise total do corpo, procedimento negado pela acusada.

A Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, a filha de uma segurada que faleceu após ter procedimento médico negado. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJPB, que manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital.

O relator, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, ao negar provimento ao recurso apelatório da acusada, informou que a paciente era usuária dos serviços médicos hospitalares prestados pela empresa de saúde. Em 2010, ela foi diagnosticada como portadora de adenocarcioma de pulmão, necessitando fazer uma análise total do corpo e localizar possíveis sítios de metástases. “Com o resultado do exame, os médicos poderiam indicar o tratamento mais adequado em razão da gravidade da doença”, argumentou.

O julgador explicou que a não cobertura de um procedimento essencial à sobrevivência da segurada afronta a finalidade básica do contrato, uma vez que o seu fim é garantir a prestação de serviços médicos ao usuário. “Em se tratando de procedimento médico essencial, a cláusula restritiva do contrato acarreta desvantagem excessiva ao segurado, visto que este celebra o contrato com o objetivo de ter alguma garantia contra fatos imprevisíveis, apresentando-se, assim, abusiva a aplicabilidade de tal cláusula”, disse.

Em relação ao dano moral, ele ressaltou que não há dúvidas de que o ato praticado pela acusada expôs a consumidora a uma situação de risco, onde tanto a vida quanto a saúde, foram claramente ignorados e desrespeitados. “No momento em que a apelada mais necessitava, teve seu pedido de assistência médica negado, expondo-lhe, portanto, à possibilidade de lesões irreparáveis”, concluiu.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJPB
Mel Quincozes
Repórter

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NEGAR COBERTURA DE CIRURGIA DE PRÓSTATA

Devido à recusa da ré, o caso do paciente, que portava tumor benigno, evoluiu para neoplasia maligna do órgão afetado.

O plano de saúde Geap foi condenado a reparar o dano moral de um segurado, fixado em R$ 8 mil, por negativa de cobertura de cirurgia de próstata que ele necessitava. A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília proferiu a sentença.

O autor alegou que foi diagnosticado com hiperplasia prostática benigna, e foi constatada a necessidade intervenção cirúrgica. Houve recusa da ré, que também se negou a apresentar a justificativa por escrito, mas verbalmente afirmou que não haver evidência que o procedimento solicitado seria benéfico. O caso acabou evoluindo para neoplasia maligna da próstata.

A Geap argumentou que a cirurgia do autor é eletiva e não de urgência, e que não negou os materiais solicitados, mas apenas realizou seu mecanismo de regulação. Segundo ela, não há evidências científicas para utilização de plasma, e o procedimento não está no rol da ANS. Ainda afirmou que não houve dano moral, pois as cláusulas contratuais foram cumpridas, e que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

A juíza decidiu que “a controvérsia nos autos se restringe à cobertura do procedimento com utilização de plasma Button, única questão de que se ocupou a ré em sua contestação. Afirma a ré que a utilização desse insumo é experimental e não consta do rol da ANS, por isso, não tem cobertura contratual. Porém, a ré não apontou nenhuma cláusula contratual de exclusão expressa. Os documentos anexados aos autos pela ré são insuficientes para demonstrar que o procedimento solicitado pelo médico assistente e já realizado não tenha cobertura contratual, portanto, ela não se desincumbiu de seu ônus processual, razão pela qual o pedido é procedente”. Quanto ao exame do pedido de reparação por dano moral a juiza entendeu que “neste caso o pedido de reparação por dano moral decorre do sofrimento causado pela negativa de cobertura do tratamento de que necessitava o autor. Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando ainda, que se trata de manutenção indevida de restrição, por um curto período (três meses) e que a quitação da dívida se deu com um ano, sete meses e cinco dias de atraso, pelo valor nominal e com desconto, fixo o valor da indenização em R$ 8 mil”.

Processo nº: 2012.01.1.172334-7

Fonte: TJDFT
Marcelo Grisa
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br