PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR COBRANÇA INDEVIDA

Uma empresa administradora de plano de saúde foi condenada a indenizar em R$ 12 mil pelos danos morais causados a uma consumidora por cobranças indevidas. A cliente cancelou o plano de saúde, mas teve seu nome negativado por uma suposta dívida no valor de R$ 491,19. A decisão é do juiz Tabelar Paulo Mello Feijo, do 27º juizado Especial Cível da comarca da Capital/RJ.

A empresa sustentou que a autora era devedora da mensalidade do mês de agosto, alegando que ela “não demonstra qualquer protocolo que comprove qualquer iniciativa de cancelamento do benefício”.

Mas o juiz entendeu que ficou comprovado o pedido de extinção do vínculo, por meio do número de protocolo de atendimento. Concluiu também que não há comprovação de que a ré tenha feito qualquer uso do plano no período posterior ao cancelamento. Por fim, entendeu que não houve inadimplência, e sim resolução do contrato anterior, com contratação de novo plano, ficando declarada a inexistência de qualquer débito.

Ao considerar indevida a cobrança, o magistrado fixou o montante de R$ 12 mil a título de danos morais decorrentes da indevida restrição imposta ao crédito da autora.

Fixou também multa de R$ 500 por ato de cobrança indevida que vier a ocorrer após a sentença, e prazo de dez dias para regularização das restrições impostas ao nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

FONTE: FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI240486,51045-Plano+de+saude+deve+indenizar+consumidora+por+cobranca+indevida