PEDESTRE QUE CAIU EM VIA PÚBLICA SERÁ INDENIZADA

Magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram, por unanimidade, o Município de Sapucaia do Sul a indenizar por danos materiais e morais uma pedestre que caiu em via pública. O fato ocorreu em 18/05/2009, quando a vítima tropeçou em um toco de ferro existente no local. O valor de indenização foi majorado de R$ 3 mil para R$ 6 mil.

Fato
A pedestre sofreu uma queda em via pública por conta de um pedaço de ferro que estava na Rua Manoel Serafim. Em razão disso, sofreu lesão traumática e corte na mão direita, além de escoriações diversas, na face e no tórax, necessitando de atendimento médico imediato.
A autora ingressou com uma ação de reparação por danos morais e materiais alegando má-conservação do local e falta de fiscalização. Segundo ela, o material era proveniente de um suporte para colocação de placa de indicação do nome da rua.
O município réu apresentou contestação dizendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da pedestre.
Em primeira instância, a Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos. Cumpre referir que dever de diligência do ente público deve ser acurado, redobrado, a fim evitar que sua inércia, quando se espera que tenha atitude diligente, cause dano à terceiro, sentenciou a magistrada. Assim, considerando a falta do serviço, que simplesmente não foi sido prestado pelo ente público, presente a conduta ilícita, configurando-se assim o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pela autora e, consequentemente, o dever de indenizar.

Recurso
O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, deu provimento à apelação da autora que julgou o montante indenizatório como insuficiente à compensação do prejuízo sofrido.
Segundo o julgador, os boletins de atendimento hospitalar, aliados à perícia médica judicial realizada, demonstram que em decorrência da queda houve lesão traumática e corte na não direita, além de escoriações na face e tórax. Dito isso, e tendo em vista o grau da lesão física sobre pela autora, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se olvidando ainda que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo que o montante indenizatório deva ser majorado.
Assim, aumentou o valor a ser pago para R$ 6 mil. Acompanharam o voto os Desembargadores magistrados Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. 70064081466

FONTE: FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=267337