PASSAGEIROS OFENDIDOS EM COLETIVO POR MOTORISTA E COBRADOR SERÃO INDENIZADOS.

Os empregados da ré culposamente não mediram suas palavras, sendo imprudentes e descuidados ao proferirem ofensas e realizarem insinuações sobre os autores, proferindo termos de baixo calão.

A Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda. foi condenada a indenizar, por danos morais, um grupo de passageiros ofendido pelo cobrador e pelo motorista de ônibus de propriedade da companhia. Pelo dano sofrido, cada um dos usuários será ressarcido em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente. A decisão unânime da 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença proferida em 1º grau pela pretora Helga Inge Reeps, da Comarca de Viamão.

Os 4 autores ingressaram contra a companhia; afirmaram que embarcaram no ônibus da ré na Capital, e sofreram humilhação e agressões por parte do cobrador e do motorista por permanecerem na parte frontal do coletivo, procurando dinheiro para o pagamento da passagem. Ouviram nomes pejorativos em relação à sua posição social e ao fato de serem afrodescendentes; que, pela demora, a passagem provavelmente não seria paga; e que as mulheres presentes, entre outras insinuações, “nunca mais andariam de ônibus”.

Próximo à Igreja São Jorge, o motorista e o cobrador empurraram os autores para fora do ônibus. Na sequência, chegou a Brigada Militar, que os encaminhou para a 15° DP, onde foi lavrado um Termo Circunstanciado. Seguiram no ônibus outros três conhecidos dos autores, que continuaram sofrendo humilhações.

A empresa contestou, alegando que os fatos narrados pelos autores não correspondem à verdade. Informou que a participação de seus funcionários é frágil, e requereu a improcedência.

A sentença, proferida em 1º Grau na Comarca de Viamão, foi pela procedência da ação, condenando a ré ao pagamento referido. Insatisfeitas, as partes apelaram.

Ao julgar o recurso, o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, afirmou que ficou configurado que os empregados da empresa, injustificadamente, exigiram o pagamento da passagem antes que fosse exigível, compelindo uma das autoras a passar a roleta para efetuar o pagamento por conveniência dos empregados ou por preconceito. Lembrou que, no transporte de passageiros, a responsabilidade da ré é objetiva, configurando-se com a ocorrência do fato administrativo, a existência do dano e a ocorrência do nexo causal. Dessa forma, é dispensável que os autores comprovem a culpa da ré para fins de indenização dos danos sofridos.

O magistrado constatou que as agressões verbais perpetradas não encontram permissivo no ordenamento jurídico. “Trata-se de atitudes que transbordam os limites do exercício regular de um direito. Os empregados da ré culposamente não mediram suas palavras, sendo imprudentes e descuidados ao proferirem ofensas e realizarem insinuações sobre os autores, proferindo termos de baixo calão.”

Segundo o julgador, o contexto permite observar que houve abuso do direito de exigir o pagamento da tarifa, refletido na quebra da boa-fé objetiva, representada pelo dever de cuidado no exercício dos direitos subjetivos nas relações humanas, gerando o ato ilícito. Tratou-se, inegavelmente, de responsabilidade da companhia pela conduta de seu empregado.

Em relação ao valor da indenização, o entendimento dos magistrados da 6ª Câmara foi no sentido de manter a quantia fixada, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação nº: 70044579746

Fonte: TJRS

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados* www.jornaldaordem.com.br