PAI DEVERÁ INDENIZAR FILHA POR NÃO CITAR O NOME DELA EM BIOGRAFIA.

De acordo com os autos, o requerente fez referência apenas aos dois filhos de seu casamento, deixando de mencionar a menina, fruto de uma relação extraconjugal.

Um pai foi condenado a indenizar sua filha em R$ 15 mil, a título de danos morais, por não ter incluído o nome dela em um informativo que continha a biografia dele. O caso foi julgado pela 11ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro.

O acusado, prefeito de Conceição da Aparecida, fez circular pelo município um informativo da prefeitura que continha uma biografia dele. Ali, ele se referiu aos seus dois filhos, tidos na vigência do casamento, deixando de citar a menina, fruto de uma relação extraconjugal. Afirmando que o fato lhes gerou humilhação e desgosto, a menor e sua mãe decidiram entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais. De acordo com elas, a criança, então com oito anos, passou a ser alvo de constantes piadas de seus colegas, que a provocavam dizendo, entre outras ofensas, que ela era mentirosa, porque o prefeito não seria seu pai. Em função dos fatos, ela deixou de frequentar a escola por alguns meses.

Em 1ª Instância, o juiz José Fernando Ribeiro de Carvalho Pinto condenou o réu a indenizar a autora em R$ 15 mil, por danos morais. O pedido da mãe foi julgado improcedente. Inconformado, o acusado decidiu recorrer. Alegou que não houve danos morais à menina, uma vez que ele a reconheceu como filha, registrou-a, deu-lhe seu nome de família e paga pensão alimentícia, não havendo como ser alegado que ele tenha ocultado a existência dela. Além disso, afirmou que, depois de reconhecer a paternidade da menor, foram poucas as oportunidades em que se encontraram, pois residiam em cidades diferentes. Disse, também, que não há provas de que a menina vinha sofrendo com a publicação.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Wanderley Paiva, observou que a ausência da citação do nome da menina no informativo, ao qual tiveram acesso todos os moradores da cidade onde o réu é prefeito, “importa em demonstração de desconsideração pública da pessoa da autora”. Ele ressaltou que “os filhos havidos na constância do casamento foram citados como motivo de satisfação para o réu, sendo que a autora nem ao menos foi mencionada”.

Para o magistrado, “a falta da relação paterno-filial, agravada pela omissão pública da existência da autora, sem dúvidas acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da Carta da República, e ainda, diretamente, o art. 22 da Constituição Federal, que estabelece os direitos da criança e os deveres da família”. Assim, ele decidiu manter a sentença de 1ª instância.

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Processo nº: 1.0144.11.001951-6/001

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br