PAGAMENTO DO TERÇO TAMBÉM SOBRE AS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS

O STF reafirmou anteontem (16) jurisprudência que determina o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de um terço do salário, ao trabalhador, conforme determinado pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

O caso foi julgado por meio de um recurso extraordinário apresentado contra decisão judicial que deu ganho de causa a um servidor público comissionado do Estado do Rio Grande do Norte, que foi exonerado após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003.

As decisões de primeira e segunda instâncias determinaram que o servidor exonerado deveria receber do Estado as férias não gozadas acrescidas de um terço. O Estado do RN, no recurso ao Supremo, argumentou que o adicional de um terço somente seria devido se o servidor tirasse as férias, o que não ocorreu no caso. Acrescentou, ainda, que esse é o comando de uma lei estadual.

A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou decisão tomada pelo STF no processo leading case da matéria, o RE nº 324656. Na oportunidade, ficou determinado que “não é o gozo de férias que garante a diferença de um terço, mas o próprio direito às férias, constitucionalmente assegurado”. Segundo aquele julgado, “entender o contrário seria punir duplamente o trabalhador”.

“Foi o exatamente o que se deu no presente caso”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. “O servidor não gozou as férias e, quando foi exonerado, não apenas não teve as férias e não lhe foi pago aquele percentual a maior”, explicou ela.

Como o recurso extraordinário ganhou ´status´ de repercussão geral, a decisão tomada tem de ser aplicada em todos os casos semelhantes propostos nos tribunais do país.

(RE nº 570908)

FONTE: www.espacovital.com.br

(http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16113&utm_source=DTDLISTAS-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%C3%ADcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2018.09.2009)