PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR EMPREGADOR À EMPREGADA GESTANTE NÃO AFASTA GARANTIA DE EMPREGO, CONFORME DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.

O direito à estabilidade por parte da gestante é válido até cinco meses após o parto; somente após esse período é que se autoriza o pagamento da referida parcela analisada na reclamação.

O empregador não pode dispensar a empregada grávida e promover o imediato pagamento da indenização substitutiva. É o entendimento do juiz Luís Felipe Lopes Boson, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), no julgamento de uma reclamação trabalhista de uma mulher contra uma empresa aérea. A sentença foi mantida no TRT3.

No caso analisado pelo magistrado, a reclamante queria voltar ao trabalho. Ela se recusou a assinar a rescisão do contrato após ser dispensada. A companhia depositou o valor da indenização substitutiva na conta corrente da trabalhadora, e considerou cumprida sua obrigação.

No entanto, o julgador considerou inválido o procedimento. “Em casos como tais, existe o direito específico à reintegração (Súmula 244,II, do TST)”, registrou. Aplicando o entendimento jurisprudencial previsto no referido texto, determinou a reintegração da empregada, no prazo de oito dias, condenando a reclamada ao pagamento de salários e verbas contratuais, vencidos e vincendos. Para evitar o enriquecimento indevido da trabalhadora, autorizou a compensação da indenização substitutiva ao empregador.

A gestante tem assegurado o emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que dispõe o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocado por um sem número de trabalhadoras que procuram a Justiça do Trabalho depois de serem dispensadas nessa condição pelos respectivos contratantes. Mais que proteger a mãe, a legislação pretende-se a assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar.

A matéria é tratada pela Súmula 244 do TST, que firmou entendimento no sentido de que o patrão nem precisa saber que a empregada estava grávida no momento da dispensa para que o direito à estabilidade seja reconhecido. A responsabilidade, neste caso, é objetiva. No mesmo texto consolidou-se o entendimento de que a reintegração será devida se o período de estabilidade ainda estiver em curso. Se já tiver terminado, o empregador deverá pagar uma indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.

Processo nº: 0001216-60.2011.5.03.0144 RO

Fonte: TRT3

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br