Com o passar dos anos, o mundo foi se globalizando, a economia social foi se desenvolvendo, e a população foi possuindo maior poder de compra. Estes fatores foram observados com grande visibilidade aqui em nosso país nos últimos anos, de forma que um número acentuado de pessoas passaram a ter poder de compra e consequentemente, passaram a adquirir bens e serviços que antes não tinham possibilidade de adquirir.
Nesta nossa nova realidade, a população passou a ter outra preocupação a partir da aquisição de bens, qual seja, proteger este patrimônio recém adquirido.
E neste momento chegamos ao assunto central do presente artigo, isto é, o contrato de seguro.
Inúmeras Companhias Seguradoras disputam acirradamente o mercado de seguro, em especial no Brasil, e vem ano após ano apresentado faturamentos elevadíssimos, resultado de uma procura cada vez maior da população em proteger seu patrimônio de infortúnios que o cotidiano e a nossa realidade nos coloca, como furtos, roubos, acidentes, entre outras situações danosas que possam de alguma forma, colocar nossos bens a perigo.
A partir daí começam a surgir também os problemas. Forma de contratação imprecisa e superficial, contratos de seguro com clausulas escondidas, das quais o consumidor somente passa a ter conhecimento dias após a efetivação do contrato, isto quando o consumidor recebe esta informação.
E, como consequência deste início obscuro entre Seguradora e consumidor, o desfecho por muitas vezes também acaba por gerar dores de cabeça ao lado mais frágil nesta relação.
Hoje em dia, tornou-se corriqueira a pratica de Seguradoras em celebrar contratos até mesmo por telefone, sem sequer conhecer a realidade do contratante, como por exemplo, quantos veículos o contratante tem, se mora com mais pessoas que possam vir a utilizar o veículo, enfim, nada disso costuma ser observado quando da celebração de um contrato.
Porém, caros leitores, quando ocorre um evento que estava determinado como risco coberto pelo contrato de seguro, aí a Seguradora emite uma carta chamada “carta negativa”, e lhe informa que você não leu as clausulas (aquelas que eles te enviam após a celebração do contrato) e nestas “clausulas” está disposto que em incontáveis situações, o contrato de seguro não irá cobrir seus prejuízos.
Isto é, no momento da celebração do contrato, a Seguradora te garante que o seu patrimônio estará segurado e ponto final. Já no momento da ocorrência de um fato, chamado de “sinistro”, aí a Seguradora lhe informa que nesta situação o seguro não cobrira os danos e você, consumidor, ficará com a bomba na sua mão.
Porém, o Judiciário, a alguns anos atrás, firmou entendimento no sentido de que os contratos de seguro são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor e, a partir daí, uma luz no fim do túnel surgiu para os consumidores “inseguros”.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor é claro nas suas disposições, em especial no seu artigo 46, assim dispõe:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor também protege os consumidores de seguro, quando lemos o artigo 51 do referido código, o qual apresenta uma série de situações que ensejam a nulidade da clausula contratual, conforme podemos observar:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (Vetado);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º (Vetado).
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Portanto, através desta poderosa lei, é possível buscar no Judiciário a garantia do direito legitimo dos consumidores de seguro que muitas vezes se veem a mercê da própria sorte, pelo descaso e pela conduta ilegal das seguradoras que visam, com esta pratica, enriquecer de forma ilícita.
FONTE: FONTE: http://ezaadv.jusbrasil.com.br/artigos/137610083/os-contratos-de-seguro-e-os-direitos-do-consumidor