OMISSÃO DE SOCORRO DE EMPRESA DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS GERA SEQUELAS EM MÃE E DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL À FILHA

O Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS condenou a empresa ECCO SALVA (RIO GRANDE EMERGÊNCIAS MÉDICAS S/C LTDA) ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, considerando a ocorrência de danos moral e existencial, em razão de omissão de socorro à paciente.

Em junho de 2007 a idosa mãe da autora da ação foi acometida de um mal súbito.Após chamada de emergência para a empresa Ré, uma equipe da profissionais chegou na residência e o médico responsável pelo atendimento, após breve exame, prescreveu a permanência em domicílio para repouso, mesmo tendo descrito como hipótese diagnóstica “AVC Isquêmico Transitório”. Posteriormente, restou constatado que a paciente sofreu um ”derrame”, ficando com severas seqüelas pela demora no tratamento do AVC, principalmente motoras (necessita de assistência integral para alimentação e higiene pessoal) e de interatividade (dificuldade na fala e confusões sobre objetos e pessoas), o que ocasionou inclusive a sua interdição.

As circunstâncias fáticas do incidente, bem como a responsabilidade civil da empresa Ré, restaram apuradas em ação anterior, promovida pela vítima direta do erro e com sentença já transitada em julgado.

Superada a discussão acerca da responsabilidade pelas seqüelas produzidas em sua mãe, a Autora, filha da interditada, ingressou com ação indenizatória. Referiu que sofreu danos morais por ricochete e danos existenciais (dano ao projeto de vida) de forma direta em virtude das lesões causadas em sua mãe. Destacou que o ato ilícito praticado pela Ré (omissão de socorro à sua genitora) foi um marco na sua vida, pois, a partir dele, teve que mudar totalmente sua vida, contra sua vontade, uma vez que sua mãe ficou totalmente dependente de seus cuidados, de forma que precisou abandonar todos os projetos que havia traçado com seu marido e com seu filho.

Ao proferir a sentença, a Juíza Rosaura Marques Borba fundamentou suas razões destacando que a demandante, por ser filha da consumidora, também se tornou vítima do episódio, “já que experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso”, razão pela qual entendeu pela condenação de Ré ao pagamento de danos morais por ricochete:

“(…) Na situação posta em debate é inquestionável que a requerente, na condição de única filha da paciente acometida do AVC, também sofreu e vem sofrendo danos extrapatrimoniais, pois o evento danoso repercutiu fundamente na sua vida, causando-lhe evidentes prejuízos”.

Com relação ao dano existencial, a Magistrada fundamentou que restou comprovada a alteração no projeto de vida da Autora em razão do ato ilícito praticado pela Ré, o qual vitimou sua genitora, causando sua interdição e tornando-a totalmente dependente dos cuidados prestados pela filha:

“(…) De mais a mais, examinando a situação concreta dos autos, verifico a caracterização do chamado dano existencial, ou seja, aquele relacionado com a alteração das atividades normais do indivíduo. A narrativa das testemunhas, está a comprovar, que a autora sofreu drástica alteração em sua rotina e esfarelou-se a estabilidade até então existente. Aliás, tais circunstâncias são incontroversas nos autos”.

Com relação ao quantum indenizatório, entendeu a Julgadora que o montante fixado é suficiente para reparar os danos sofridos pela Autora e também para punir a empresa Demandada.

O advogado Marcos Longaray atua em nome da autora.

Cabe recurso da sentença. (Processo nº 001/1.12.0130046-1).”

FONTE: Xavier & Longaray Advogados Associados