ÓBITO DE FETO NÃO RETIRA ESTABILIDADE DA GESTANTE

(01.03.13)
A ocorrência de óbito fetal – morte intrauterina do feto no momento do parto – não impede o recebimento de indenização pela estabilidade provisória concedida à gestante.

Esse entendimento consolidado no TST levou uma cozinheira – que prestava serviços à UFRGS e que foi dispensada ainda grávida pela Uniserv União de Serviços Ltda. – a ter reconhecido seu direito à indenização pelo período em que esteve grávida.

Esse direito não alcança, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

Como o recurso de revista interposto pela Uniserv não foi conhecido, foi mantida a decisão da instância regional que deferiu à trabalhadora a indenização correspondente ao período da gravidez mais o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT, aplicado em casos de aborto espontâneo.

A advogada Tânia Regina Amorim de Mattos atuou em nome da reclamante. RO-88/2010-0009-04.

Para entender o caso

* Contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário da Universidade Federal do RS, a cozinheira foi despedida sem justa causa em março de 2009, já grávida. No momento do parto, ocorrido em no final de agosto de 2009, foi verificada a morte fetal da criança com idade gestacional de 37 a 41 semanas.

* Em janeiro de 2010, a trabalhadora ingressou com reclamação pretendendo a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade. Sustentou que, embora tenha ocorrido a morte da criança no momento do parto, permanecia o direito assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.

* Sentença proferida na 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o período de garantia de emprego, computados os cinco meses após o parto, já estava exaurido, não sendo possível a reintegração. Julgou, porém, parcialmente procedente o pedido de indenização. Com a ocorrência de óbito fetal, o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais duas semanas, por aplicação analógica do artigo 395 da CLT.

* A empresa recorreu ao TRT-RS, que entendeu ser devida a indenização do período de estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março de 2009 como o dia em que foi indevidamente extinto o contrato de trabalho, excluindo o aviso-prévio.

* A Uniserv recorreu então ao TST, argumentando que não era devido o pagamento referente à indenização do período da estabilidade, em razão do aborto sofrido pela trabalhadora. Alegou que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não por causa da gestante.

* O ministro relator Guilherme Augusto Caputo Bastos entendeu que “no caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT”. (RR -nº 88-29.2010.5.04.0009)

FONTE: Fonte: Espaço Vital*www.espacovital.com.br