O VIGILANTE E O DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA GARANTIDO POR NORMA DE ORDEM PÚBLICA, DIREITO QUE NÃO PODE SER ALTERADO POR CONVENÇÃO COLETIVA.

O presente parecer tem por escopo demonstrar a violação ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador, face à redução do período destinado ao repouso e alimentação por norma coletiva da categoria. Trata-se de uma afronta à norma de ordem pública que visa garantir a saúde, higiene e segurança do trabalho. A convenção coletiva da categoria, quando reduz direito garantido por lei ao empregado, acaba infringindo o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, que é hipossuficiente na relação de trabalho.

A CLT em seu art. 71, caput, prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior à seis horas, o empregado tenha intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, e salvo acordo em convenção coletiva não poderá ser superior à duas horas, ou seja, o respectivo artigo permite majorar e não reduzir, o tempo do descanso. Todavia, dispõe ainda o parágrafo 3º do mesmo diploma legal, sobre a possibilidade de redução do tempo destinado ao repouso e alimentação por ato do Ministério do Trabalho, quando ouvida a Secretara de Segurança e Medicina do trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado de horas suplementares. Situação esta que não ocorre no caso dos vigilantes que em sua grande maioria trabalham em jornada superior à 12horas diárias.

Cabe salientar, que não há nenhum dispositivo de lei que permita a redução do tempo destinado ao repouso e alimentação por norma coletiva, não podendo o Sindicato reduzir tal direito, sob a alegação de estarem protegidos pelo artigo 7º da CF/88, pois o respectivo direito não pode ser objeto de negociação, por tratar-se de direito indisponível.

Assim sendo, o Tribunal Superior do Trabalho, buscando preservar a essência do intervalo destinado ao repouso e alimentação, editou a OJ 342 da SDI-1, onde esta dispõe que: “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva”.

A lei é clara ao proibir a redução do tempo destinado ao repouso e alimentação, pois está buscando proteger o trabalhador de danos que este possa vir a sofrer em sua saúde, danos estes que podem ser tanto de ordem física quanto emocional, além de evitar ainda que o funcionário esteja exposto a acidentes de natureza trabalhista, em razão de uma jornada de trabalho exaustiva.

No caso em tela, é muito importante mencionar que os vigilantes desempenham um trabalho de extrema importância para a Sociedade, pois estão sempre de prontidão cuidando dos mais variados lugares, tais como residências, bancos, lojas, shoppings dentre outros, estando sempre na linha de frente para evitar que outras pessoas estejam em perigo, estando assim em iminente e constante risco, razão pela qual o intervalo de uma hora, é importantíssimo para que estes possam descansar e com calma.

Em resumo, a norma é clara ao proibir a redução do tempo destinado ao repouso e alimentação, pois está buscando proteger o trabalhador de danos que este possa vir a sofrer em sua saúde, além de evitar que o funcionário esteja exposto a acidentes de natureza trabalhista, em razão do excesso de trabalho. Classifica a lei ainda tal direito como indisponível, não podendo ser alterado por meio de negociação sindical.

Caroline Gnecco Pereira Espindola

(Advogada Trabalhista no Escritório Xavier & Longaray Advogados).

FONTE: