O CASAMENTO HOMOAFETIVO CHANCELADO TAMBÉM PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. OS AUTORES MANTÊM UM RELACIONAMENTO ESTÁVEL DESDE AGOSTO DE 2008 QUANDO PASSARAM A RESIDIR JUNTOS.

O caso e os personagens

* Os autores, dois homens de 25 e 38 anos, se conheceram em 2007 e mantêm um relacionamento estável desde agosto de 2008, quando passaram a residir juntos.

* Em outubro de 2011, formalizaram a união por meio de declaração de parceria civil e, em dezembro do mesmo ano, buscaram a Justiça para que a união estável fosse convertida em casamento.

* Sentença da 2ª Vara de Família de Caxias do Sul, em 17 de fevereiro deste ano, extinguiu a ação por considerar que o pedido é juridicamente impossível.

A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ontem (27), em tese, a possibilidade de que a união estável entre dois homens seja convertida em casamento. Com essa decisão, o pedido feito por casal de Caxias do Sul vai retornar ao primeiro grau para ser julgado. Sentença da comarca de Caxias havia extinguido a ação sem julgamento por entender que era juridicamente impossível.

Na apelação, os autores defenderam que “a família, cujos direitos são resguardados pela Constituição Federal, existem nas mais diferentes composições, porém não são reconhecidas em razão de preconceitos ou de motivos religiosos”. Sustentaram que a entidade familiar não é caracterizada por sua formação, mas pelo afeto, compromisso, auxílio mútuo, continuidade, companheirismo e felicidade.

O relator do recurso ao TJ, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, salientou que “efetivamente o Código Civil, ao regular a realização do casamento, refere claramente que se trata da união entre um homem e uma mulher”. Contudo, observou que decisão do STJ (REsp nº 1.183.378/RS) reconheceu a possibilidade jurídica do casamento homoafetivo por considerar que o Código Civil não o veda expressamente.

“Sem margem a dúvidas, os indivíduos devem ser livres para escolher o parceiro conjugal”, considerou o voto. O desembargador Pastl comparou afirmando que “permitir-se que heterossexuais se casem e não os homossexuais, é ato discriminatório e atentatório à igualdade perante a lei”.

O voto lembrou ainda que a questão foi enfrentada também pelo STF (ADI nº 4.277 e ADPF nº 132), confirmando o entendimento pela possibilidade da união entre pessoas do mesmo sexo. “Se é juridicamente possível o reconhecimento de uma união estável homoafetiva, (…) não há por que não se permitir que seja convertida em casamento, aliás, como recomenda o art. 226, § 3º, da CF, ao determinar que a lei facilite essa conversão” – afirma o julgado do TJRS;

Acompanhando o voto do relator, o desembargador Rui Portanova lembrou o precedente de casamento homoafetivo ocorrido em 2008, de cujo julgamento participou. Na ocasião, votou a favor do pedido, mas com os votos contrários dos demais magistrados, acabou vencido. “Com efeito, ali já estava clara a existência de lacuna do direito e a necessidade de sua colmatação com base constitucional nos princípios da não discriminação por sexo, igualdade e dignidade da pessoa”. Referiu que, na ocasião, “tínhamos o Direito, tínhamos boa Teoria e tínhamos o Poder. Faltava apenas o exercício regular do juízo do Poder Judiciário para o deferimento da pretensão das partes. Agora não falta mais nada”.

O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos também votou no sentido de desconstituir a sentença que extinguiu a o pedido do casal, sendo determinado à juíza de primeiro grau que julgue a demanda. (Com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Detalhes do caso anterior: a convivência de duas mulheres

* K. R. O. e L. P. , duas mulheres alegando que se relacionam de maneira estável há vários anos, requereram habilitação para casamento junto a dois Cartórios de Registros Civis de Porto Alegre-RS, pedido que lhes foi negado pelos respectivos titulares.

* Em seguida, em 25.3.2009, ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, afirmando inexistir óbice no ordenamento jurídico a que pessoas do mesmo sexo se casem.

* A sentença julgou improcedente o pedido de habilitação, por entender que o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente é possível entre homem e mulher. “Há impossibilidade jurídica do pedido” – dispôs o juiz Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva.

* A sentença foi mantida pela 7ª Câmara Cível, com os votos do então juiz convocado José Conrado da Silva Júnior e dos desembargadores Sérgio Fernando Chaves e André Villarinho.

* Admitido recurso especial, foi provido.

FONTE: Fonte: Espaço Vital*ww.espacovital.com.br