NULIDADE DE JUSTA CAUSA APLICADA APÓS AVISO-PRÉVIO E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso da empresa Fina Produção e Serviços S. A. contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma operadora de negócios depois que seu contrato de trabalho foi extinto sem justo motivo. O julgado não identificou o cerceamento de defesa alegado pela empresa e concluiu pela irrelevância da produção de provas para fundamentar a justa causa, anulada por ter ocorrido depois do fim do pagamento das verbas rescisórias.

A empregada trabalhava com financiamentos de veículos da Fiat, e recebeu aviso-prévio em 17/4/2006, com o pagamento das verbas rescisórias. No dia 25, o Itaú Unibanco S.A., integrante do mesmo grupo econômico da Fina, estornou da sua conta os R$ 14 mil pagos na rescisão, sob o pretexto de que a empresa havia desistido da despedida.

A trabalhadora optou por não retornar ao trabalho, com base no artigo 489 da CLT, mas o empregador tornou sem efeito a dispensa e aplicou justa causa após o término do aviso-prévio.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou procedentes os pedidos da empregada para tornar nula a demissão por falta grave e, consequentemente, reaver a quantia estornada. Conforme a sentença, a empresa não poderia reconsiderar unilateralmente a despedida e transformá-la em justa causa depois de cumprido o aviso.

O juiz indeferiu o depoimento das testemunhas da empresa Fina, sob o argumento de que não adiantaria comprovar a justa causa, incabível após o fim da relação de emprego. O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que houve cerceamento de defesa, pois a testemunha contribuiria para demonstrar a suspeita de apropriação indevida de cheques pela operadora.

Mas o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, explicou que as decisões anteriores estão pautadas na impossibilidade de converter a despedida imotivada para dispensa por justa causa após o decurso do aviso prévio. “Nessa ótica, as questões fáticas relacionadas à falta grave não influenciam na solução da controvérsia”, disse. “O indeferimento da prova testemunhal não cerceou o direito à ampla defesa”. A decisão foi unânime. (RR nº 151800-25.2006.5.15.0066 – com informações do TST).

FONTE: FONTE: http://www.espacovital.com.br/publicacao-33751-nulidade-de-justa-causa-aplicada-apos-avisoprevio-e-pagamento-de-verbas-rescisorias