NEGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACESSO IRRESTRITO A DADOS DE USUÁRIOS QUE ESTEJAM SOB INVESTIGAÇÃO DO ESTADO DE OPERADORAS DE TELEFONIA.

O TRF da 4ª Região negou recurso do Ministério Público Federal e manteve – em sede de embargos infringentes – decisão segundo a qual as operadoras de telefonia celular e fixa não podem fornecer os dados cadastrais de seus usuários sem ordem judicial, mesmo que estes estejam sob investigação do Estado. A decisão da 2ª Seção foi publicada ontem (1º) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

O julgado foi decidido com o voto-desempate do desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, que acompanhou o relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e os desembargadores Maria Lúcia Leiria e Jorge Antonio Maurique.

O MPF vem buscando esse acesso desde 2006, quando ajuizou ação civil pública na Justiça Federal requerendo que as empresas de telefonia fossem obrigadas a fornecer os dados cadastrais de usuários do RS que estivessem sendo investigados em inquérito policial, civil ou qualquer outro procedimento administrativo investigativo.

O pedido incluía a disponibilização das informações ao MP estadual, à Polícia Federal, à Polícia Civil Estadual e à autoridade policial judiciária militar.

A ação também pedia que as operadoras fossem obrigadas a criar e compartilhar, com esses órgãos, sistemas de consulta on line com os dados cadastrais para facilitar investigações em andamento. Segundo a petição inicial, não seria quebra de sigilo, visto que, os dados ficariam restritos ao acesso dos MPs e polícias.

Na JF de Porto Alegre foi antecipada a tutela, deferindo desde logo os pedidos do MPF. Houve recurso de agravo de instrumento das operadoras ao TRF-4, provido parcialmente para manter a liberação dos dados apenas ao MPF.

Seguiu-se medida cautelar ajuizada no STF e que obteve – até a sentença de mérito – decisão do ministro Gilmar Mendes suspendendo a tutela antecipada.

Em primeira instância, o MPF obteve sentença favorável, restaurando a tutela antecipada, o que levou as operadoras Vivo, Brasil Telecom, Claro, Tim e GVT, e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a recorrerem contra a decisão no tribunal. A 4ª Turma do TRF-4 reformou a sentença, por maioria, negando o acesso direto às informações, entendendo que haveria quebra de sigilo e afirmando a necessidade de liberação apenas após prévia determinação do juiz.

Os votos que derrubaram a decisão que favorecia o MPF foram dos desembargadores Jorge Antonio Maurique e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

Houve um voto vencido, da desembargadora Marga Barth Tessler, segundo quem “direitos humanos os mais fundamentais, como a vida e a segurança pessoal são violados por criminosos – havendo necessidade de conferir instrumentos mais eficazes para a defesa da coletividade e o MP pode, sim, requisitar as simplórias informações que sejam necessárias às investigações”.

A julgadora concluiu seu entendimento de “não haver violação à vida privada”. Como a sentença fora de procedência e tendo obtido um voto na apelação, o MPF pode recorrer novamente no tribunal, desta vez com um recurso dirigido à 2ª Seção, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas da corte, especializadas em Direito Administrativo.

Após análise do pedido, o relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou novamente o acesso. “O que está efetivamente em jogo é a garantia constitucional de tutela da intimidade e do sigilo dos dados cadastrais dos usuários das operadoras”, afirmou.

Para ele, ocorre quebra de sigilo, ainda que os dados sejam entregues apenas ao MP e às polícias. “Quebra-se o sigilo com a saída dos dados da esfera exclusiva do seu depositário original. Não fosse assim, jamais haveria quebra de sigilo, bastando que o órgão ou agente que obtivesse os dados protegidos por tal garantia não os divulgasse irrestritamente”, observou.

Votaram vencidos – acolhendo o pedido do MPF – o desembargador federal Luís Alberto dAzevedo Aurvalle e os juízes convocados João Pedro Gebran Neto e Nicolau Konkel Junior. Quatro a três foi o resultado final. (Proc. nº 0033295-12.2006.404.7100).

Como foi a conclusão da sentença de procedência da ação,proferida na
1ª Vara Federal de Porto Alegre

“Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, rejeito as preliminares argüidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de:

(a) determinar que as operadoras-rés e suas sucessoras forneçam ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, à Polícia Federal, à Polícia Civil Estadual e à Autoridade Policial Judiciária Militar, independentemente de prévia autorização judicial, o nome, o endereço, o número do telefone, o RG e o CPF (ou CNPJ) dos usuários de qualquer modalidade de telefonia fixa e móvel no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quando requisitados ou requeridos tais dados cadastrais, desde que fornecido um dos elementos acima e exista inquérito policial, inquérito civil ou outro procedimento administrativo investigativo instaurado, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada descumprimento injustificado; e,

(b) determinar à ANATEL que se abstenha de obstaculizar o cumprimento das requisições e requerimentos acima, bem como edite os atos necessários para regulamentar o fornecimento de tais dados por parte das operadoras-rés, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Com exceção da ANATEL (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), condeno as demais rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 15.000,00 para cada uma das rés, os quais serão revertidos para o fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC). Encaminha-se cópia desta sentença ao DD. Ministro Relator da Medida de Ação Cautelar nº 1928. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
(O sistema de informações processuais do TRF-4 não disponibiliza o nome do/a magistrado/a prolator/a da sentença) .

A nominata dos advogados que atuaram no feito:

Vivo – Eduardo Graeff e Evandro Luiz Pippi Kruel;
Brasil Telecom – Pedro Raphael Campos Fonseca;
Claro – Dina Eifler Ramon Matias;
Tim – Luis Renato Ferreira da Silva;
GVT – Guilherme Schmitt Menezes;
Anatel – Procuradoria Regional Federal da 4ª Região.

FONTE: Fonte: Espaço Vital*www.espacovital.com.br