NEGADA INDENIZAÇÃO A HOMEM QUE TEVE A PERNA AMPUTADA

É inviável o reconhecimento do dever de indenizar se inexiste ausência de nexo entre os procedimentos adotados pelo réu e o evento danoso. Com base nesse fundamento, um dos requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de homem que teve a perna amputada no Hospital Geral de Novo Hamburgo, após sofrer acidente de trânsito. Ele buscava na Justiça reparação por danos morais, materiais e estéticos.

Caso

Inconformado com a sentença proferida em 1º Grau, onde o pleito foi negado, o autor recorreu sustentando a necessidade de reforma do julgado. Afirmou que se envolveu em acidente automobilístico, do qual resultaram fraturas na perna direita e nas costelas, sendo levado ao Hospital Geral. Permaneceu internado por seis dias até ser submetido à cirurgia que resultou na amputação da perna, em decorrência de processo infeccioso irreversível adquirido nas dependências do réu. Sustentou não haver provas de que a infecção tenha sido contraída fora do ambiente hospitalar.

Apelação

No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o recurso não merece prosperar. Isso porque, a responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, considerando que são prestadores de serviços, devendo responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor.

Entretanto, tal responsabilidade é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, co CDC).

A questão foi analisada com acuidade e justeza pelo nobre magistrado singular, diz o voto do relator. No caso, a parte ré logrou comprovar a inexistência de falha na prestação de serviço, tendo o conjunto probatório, mormente a prova técnica e testemunhal, sido assente no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço, sendo a amputação de parte do membro inferior do autor decorrente do grave acidente em si e não do quadro infeccioso, acrescentou o Desembargador Lessa Franz.

O relator ressaltou que, embora não se desconheça a dor e o sofrimento suportados pelo suplicante, diante da ausência de nexo de causalidade entre o atendimento efetuado no hospital e a dor das sequelas sofridas, não há de cogitar em responsabilidade civil e dever de indenizar.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.

Apelação Cível 70046439774

FONTE: FONTE: www.tjrs.jus.br