MULHER SERÁ INDENIZADA POR INADIMPLÊNCIA DO EX-MARIDO: DECIDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, condenaram ex-marido a pagar a indenização correspondente a 50% sobre o valor do imóvel que foi retomado pelo agente financeiro por inadimplência e restituição relacionada ao valor de mercado do aluguel do apartamento, que estava locado.

Caso

O casal separou-se consensualmente em 1997, ao realizar a separação consensual, ficando decidido que o homem ficaria responsável pelo pagamento das mensalidades do imóvel. Porém, o réu deixou de pagar as parcelas, ocasionando na perda do patrimônio.

A autora ajuizou ação para reparação de dano material contra seu ex-marido, por ter se sentindo prejudicada com a perda do imóvel, em descumprimento ao acordo homologado judicialmente.

Sentença

Na Comarca de Venâncio Aires, o réu foi condenado, pelo Juiz João Francisco Goulart Borges a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento, desde a retomada pela instituição financeira até que o filho mais jovem completasse a maioridade, e 25% sobre o valor de mercado do imóvel, considerando culpa concorrente da autora.

Autora e réu recorreram da indenização.

Apelação

Na avaliação do relator, Des. Arthur Arnildo Ludwig, os argumentos do réu não são cabíveis. Acordo judicial é para cumprir; se não podia cumprir, que ingressasse em juízo com a ação rescisória, mas simplesmente descumprir gera consequências jurídicas, inegavelmente. Destacou também o relator que não há como aplicar concorrência de culpas, pois a autora em nada contribuiu para a inadimplência.

“Assim, assentada a responsabilidade do demandado, mantenho a condenação do réu a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento. Afasto, contudo, a responsabilidade concorrente da autora, devendo a indenização do imóvel corresponder a 50% sobre o valor de mercado do imóvel à época da sua retomada pelo agente financeiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº 70039846241

FONTE: Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul*www.tjrs.jus.br