MENSALIDADE ATRASADA NÃO PODE IMPEDIR ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. LEIA AINDA: COLÉGIO DEVERÁ INDENIZAR ALUNO POR NÃO ENTREGAR DOCUMENTOS DE CONCLUSÃO DE CURSO.

Ulbra terá de indenizar por não entregar diploma a aluna
Por Jomar Martins

A falta de pagamento das mensalidades não impede que o aluno inadimplente possa fazer as provas, colar grau e até mesmo receber seu diploma universitário, se tiver concluído o curso. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a Universidade Luterana do Brasil a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-formanda, por condicionar a entrega do diploma ao pagamento das mensalidades inadimplidas.

A falta do documento impediu que ela complementasse o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, o que lhe causou ‘‘angústia e sofrimento’’, já que teve de buscar uma cautelar para garantir a posse do diploma.

Ao reformar a sentença, que negou a reparação, o desembargador-relator Artur Arnildo Ludwig disse que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente. Entretanto, uma vez matriculado, ele não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato.

O desembargador citou o artigo 6º da Lei 9.870/1999: ‘‘São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias’’.

Para o desembargador, havendo afronta ao dispositivo da legislação consumerista, perfeitamente aplicável ao caso, é de ser reconhecida a caracterização dos danos alegados na inicial, ‘‘pois permitir que o aluno inadimplente complete o curso e, depois, negar o alcance do respectivo certificado, constitui medida que se contrapõe ao princípio da boa-fé objetiva’’. O acórdão foi lavrado dia 28 de fevereiro.

O caso
A autora contou em juízo que, após concluir o curso de Enfermagem, recebeu da Universidade Luterana do Brasil, em 28 de novembro de 2006, o atestado de aprovação de todas as disciplinas. Com esse documento, pode fazer a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren).

Aprovada no curso e com 70% das mensalidades do curso pagas, via Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ela solicitou à Ulbra o diploma, pois queria fazer a inscrição definitiva no Coren. O prazo se esgotaria no dia 14 de julho de 2007. A Universidade, no entanto, se negou a entregar o documento, sob a alegação de que a formanda tinha débitos pendentes.

Para conseguir se inscrever, ela entrou na Justiça e conseguiu uma cautelar, obrigando a instituição de ensino a lhe entregar o diploma. O documento lhe foi entregue somente no dia 24 de julho de 2007. Portanto, 10 dias após o prazo-limite.

Frustrada e ‘‘extremamente constrangida’’ com episódio, a autora ajuizou Ação Principal de Acertamento de Débito com Indenização por Danos Morais contra a Ulbra. Na peça, além da reparação moral, pediu que o débito fosse limitado em 30% do total dos valores das mensalidades.

A juíza Elisabete Maria Kirschke, titular da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, afirmou na sentença que a autora não conseguiu provar suas alegações, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos dois pedidos, destacou a juíza, a autora limitou-se a alegações, sem instruir o processo com qualquer prova de suas pretensões. Por isso, julgou a ação improcedente.

No caso da limitação de cobrança do valor devido, explicou a magistrada, a autora não trouxe sequer um cálculo para corroborar a tese de que a dívida que está sendo cobrada pela Ulbra não corresponde ao valor acertado contratualmente —30% do total. Ademais, a questão já está sendo discutida em ação de cobrança que tramita na Comarca de Canoas, que, por sinal, foi ajuizada antes da presente demanda, como concluiu a juíza.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2013

COLÉGIO DEVERÁ INDENIZAR ALUNO POR NÃO ENTREGAR DOCUMENTOS DE CONCLUSÃO DE CURSO

De acordo com os autos, o estudante precisava dos papéis para fazer sua matrícula na faculdade, mas recebeu negativa da acusada, em razão de atraso no pagamento de sete mensalidades.

O Colégio Diocesano do Crato foi condenado a indenizar um aluno em R$ 3,5 mil, a título de danos morais, por ter se recusado a fornecer o seu histórico escolar e o certificado de conclusão do Ensino Médio. A matéria foi analisada pelo juiz José Batista de Andrade, titular da 3ª Vara da Comarca de Crato (CE).

Conforme os autos, o estudante foi aprovado na seleção do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) e precisava com urgência dos documentos para realizar a matrícula em uma faculdade. Ao procurar a secretaria da escola, foi informado de que os papéis ainda não tinham sido confeccionados, mesmo um ano após a conclusão.

Ao procurar a direção da instituição, a mãe do autor percebeu que a dificuldade em conseguir os documentos ocorreu devido ao atraso no pagamento de sete mensalidades, referentes ao ano letivo de 2009. O diretor propôs que o débito fosse pago com a compra de um datashow ou material de construção para a reforma do estabelecimento.

Indignada, ela ajuizou ação de reparação por danos morais, com pedido liminar, para garantir a entrega da documentação. Ao analisar o caso, o magistrado da 3ª Vara da Comarca do Crato condenou a acusada a pagar R$ 3,5 mil de indenização por danos morais.

De acordo com magistrado, “a escola reteve o certificado de conclusão do ensino médio do autor, exclusivamente, como forma de garantir o pagamento das mensalidades não saldadas. Agindo assim, o colégio, que deveria ter se utilizado dos meios legais de satisfação de seu direito, praticou uma arbitrariedade e causou mal injusto ao autor”.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJCE

Mel Quincozes
Repórter

FONTE: Fontes: Consultor Jurídico – CONJUR*www.conjur.com.br
Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br