MEIO-IRMÃO SÓ TEM DIREITO À PARTILHA DE BENS DO PRÓPRIO PAI

A divisão de bens entre os herdeiros em que um deles é filho apenas do pai deve ser feita somente em relação à metade correspondente ao patrimônio do genitor.

A decisão é do STJ, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em que a meia-irmã, que não recebeu herança, pedia a divisão dos bens.

O pai dos herdeiros doou – junto com a esposa – aos filhos comuns três imóveis, e não restou nenhum outro bem para inventariar.

Mas o pai dos herdeiros teve uma outra filha em outro relacionamento e ela não recebeu nenhum bem após morte de seu genitor. Em ação ela sustentou sua legitimidade para pleitear a anulação da doação de imóveis feita aos outros irmãos. Os herdeiros disseram que “metade dos imóveis foi doada pela mãe, por isso, a irmã paterna não tem legitimidade para pleitear a declaração de nulidade”.

Em relação à metade doada pelo pai, os herdeiros alegaram que a invalidez do negócio vale apenas para a parte que excedeu à de que ele poderia dispor. Afirmaram que a fração devida à irmã paterna é de 6,25% de cada um dos imóveis doados.

Para a ministra Nancy Andrighi, a liberdade de doação do pai limita-se à metade de todo o patrimônio que foi doado aos meios-irmãos. A outra metade, de acordo com a ministra, é prerrogativa da mãe e somente seus filhos têm direito a esta parte da herança.

Sendo assim, a ministra entendeu que a irmã paterna tem direito apenas a 12,5% do patrimônio doado pelo pai ou 6,25% da integralidade dos bens doados pelo casal.

Como a doação era de três imóveis – dos dois deles que foram alienados pelos herdeiros com autorização judicial, 6,25% do preço bruto da venda deve ser entregue à irmã paterna – excluídos comissão de corretagem, IPTU ou qualquer outra pendência.

Em relação ao terceiro imóvel, a ministra decidiu que o bem deve ser levado à colação no processo de inventário, para que, reservada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos, a outra metade seja dividida em parte iguais entre os quatro herdeiros, ou seja, incluindo a irmã paterna. (REsp nº 1.361.983 – com informações do STJ).

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