MANTIDA PROIBIÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM EM ATIVIDADES-FIM DE CONDOMÍNIOS, COMO AS DE ZELADOR, VIGIA, PORTEIRO E JARDINEIRO.

A vedação não infringe direitos ou interesses individuais, nem de normas referentes à ordem econômica, já que a matéria é de interesse dos trabalhadores representados, pois é favorável à manutenção dos empregos diretos no setor.

É válida uma cláusula de convenção coletiva que veda a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínios, como as de zelador, vigia, porteiro e jardineiro. A SDC do TST concluiu que, apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância e de limpeza, as partes podem escolher não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhum profissional.

O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) ajuizou ação anulatória no TRT15 (Campinas/SP), pleiteando a invalidação o trecho do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que proibia terceirização de atividade-fim no âmbito de condomínios, firmado entre o Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) e o Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Limeira.

O Regional julgou a ação procedente e decretou a nulidade da referida cláusula, pois concluiu que ela esgota o campo de atuação do Sindesprestem, o que prejudica a inclusão de seus trabalhadores no mercado de trabalho oferecido pelas empresas representadas pelo Secovi/SP. Inconformada, a outra parte recorreu ao TST, e afirmou que o parágrafo fixa condição mais favorável aos trabalhadores, não cabendo ao Poder Judiciário dilatar ou reduzir o campo de aplicabilidade além dos critérios firmados.

O redator designado, ministro Márcio Eurico Amaro, deu razão ao sindicato e julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula coletiva. Para ele, a vedação não infringiu direito ou interesse individual do trabalhador, nem de normas referentes à ordem econômica. As partes são livres para adotar, ou não, a intermediação de mão-de-obra, e a vedação prevista na cláusula é de interesse dos trabalhadores representados, já que é favorável à manutenção do emprego. “É princípio tutelar do Direito do Trabalho a preservação da continuidade da relação de emprego. Portanto, situa-se legitimamente na convenção coletiva entre as partes a defesa do interesse que a norma coletiva visa a preservar”, concluiu.

Processo nº: RO – 116000-32.2009.5.15.0000

Fonte: TST

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br