MANTER OU PROIBIR OS “PROVADORES DE FUMO” ? TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECIDIRÁ SE ESSE TIPO DE ATIVIDADE É LEGÍTIMA E SE CONFIRMA, OU NÃO, APLICAÇÃO DE MULTA DE R$ 1 MILHÃO DE REAIS À SOUZA CRUZ, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou o julgamento de um recurso da Souza Cruz S. A. contra decisão que a condenou a prestar assistência médica aos empregados que trabalham no chamado “painel de avaliação sensorial” de prova de cigarros, e a não mais desenvolver esse tipo de atividade.

Outro ponto em discussão é a condenação ou não em dano moral coletivo, fixada em primeiro grau em R$ 1 milhão, mas retirada pela 7ª Turma do TST – o que é objeto de recurso do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública contra a empresa.

O relator dos embargos em recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou no sentido de não conhecer do recurso da Souza Cruz (mantendo, portanto, a proibição da atividade) e dar provimento ao do MPT (o que restabelece a indenização por dano moral coletivo).

No voto, Carvalho acolheu a argumentação de que “a atividade de provador de cigarro atenta contra a saúde e a vida dos trabalhadores”, e que “a indenização tem caráter compensatório, pedagógico e punitivo”.

O ministro Ives Gandra Martins abriu divergência e votou no sentido de não proibir a atividade e indeferir a indenização. E o ministro José Roberto Freire Pimenta seguiu o voto do relator.

O quarto a votar, ministro Vieira de Mello Filho, apresentou voto alternativo, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade: os provadores trabalhariam no painel sensorial por seis meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis meses, ficariam afastados durante outros três meses, podendo optar por retornar ou não à atividade.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental da ministra Delaíde Miranda Arantes.

Livre iniciativa X saúde do trabalhador

Na sessão, o subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da Silva argumentou que, “apesar do nome fantasia, o que a empresa chama de painel sensorial é, na verdade, uma brigada de provadores de tabaco”, que provam cigarros próprios e dos concorrentes com o objetivo de aprimorar comercialmente o produto, de circulação lícita, mas sabidamente nocivo à espécie humana”.

Braz observou que atividades “bem mais nobres”, como as pesquisas médicas, têm regramentos próprios e rigorosos, e os benefícios que trazem para a humanidade não podem violar a condição individual humana das cobaias.

“Por que então, em se tratando de cigarro, a empresa é livre para proceder como quiser, alegando a liberdade de trabalho e a iniciativa privada?”, questionou.

Segundo a defesa da empresa, “a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto”, e a técnica é usada internacionalmente.

A Souza Cruz alega ainda que a legislação brasileira não opta pela proibição quando há risco na atividade, e sim pelo acréscimo remuneratório. “A atividade e o produto são lícitos”, afirmou. “Há atividades com grau de risco muitíssimo superior, como a de astronautas e mergulhadores, e nunca se cogitou proibi-las”.

A matéria, segundo a empresa, é inédita e tem cunho constitucional, por tratar de princípios como o da livre iniciativa e da liberdade do trabalho.

O procurador Jeferson Luiz Pereira Coelho atua em nome do MPT. (RR nº 120300-89.2003.5.01.0015 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST).

O histórico

* A ação civil pública foi proposta pelo MPT da 1ª Região (RJ) a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou indenização por problemas de saúde adquiridos em vários anos de atividade no “painel sensorial”.

* A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a deixar de contratar provadores, a prestar assistência médica por 30 anos e a pagar indenização por danos difusos e coletivos. A condenação foi mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ).

* Por meio de ações cautelares, a Souza Cruz recorreu ao TST e obteve a suspensão dos efeitos da condenação até decisão final da matéria. Ao julgar recurso de revista, a 7ª Turma do TST manteve a proibição da atividade, mas isentou a empresa da indenização, com o entendimento de que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não beneficiaria diretamente os empregados atingidos, pois seria revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

FONTE: Fonte: Espaço Vital*www.espacovital.com.br