MÃE CONQUISTA A GUARDA DEFINITIVA DA FILHA DE DEZ ANOS E GARANTE O DIREITO DE, COM ELA, MORAR NO EXTERIOR.

A decisão levou em consideração os interesses da criança e garantiu ao pai o direito de visitá-la, determinando que a impetrante incentive a comunicação entre os dois.

Uma mulher conquistou a guarda definitiva da filha de 10 anos, para que elas possam morar na Espanha. A decisão é do juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá (MT).

Consta dos autos que a autora viveu com o pai da menina por dois anos. O casal se separou em 2003 e a criança ficou com a mãe. Em 2007, as duas foram para a Espanha, com autorização do Juízo da Infância e Juventude, e lá a mulher encontrou trabalho com boa remuneração e se casou. A requerente assinalou que a filha está feliz e estudando, e informou que nunca recebeu ajuda financeira do ex-companheiro.

Ao juiz, o réu requereu a improcedência do pedido, sob a alegação de que o fato de a menina morar em outro país irá dificultar o seu direito à visita, assim como impossibilitar a convivência de seus familiares com ela. Argumentou ainda que a ex-mulher dificulta o seu contato com a filha, mesmo via telefone ou internet.

Na decisão, o magistrado destacou o fato de que o pai sequer reivindica eventual direito de guarda da menor, não havendo na ação essa disputa, cingindo-se a controvérsia na simples legalidade da mãe estabelecer residência, juntamente com a filha, no Exterior. Sustentou ainda que a autora produziu provas suficientes de suas atividades laborais, de seu casamento com estrangeiro e dos estudos da criança. O julgador também levou em consideração os interesses da criança e garantiu ao pai o direito de visitá-la, determinando que a impetrante incentive a comunicação entre os dois.

Por outro lado, em contestação, o réu não imputou nenhum fato ou conduta da mãe que justifique a perda da guarda da criança. “Disso decorre que, pode ser afirmado, em decorrência do que consta nos autos, que estão atendidas todas as exigências estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à absoluta prioridade de seus interesses”, salientou o juiz.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJMT

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br