LOJA ON-LINE DEVERÁ PAGAR DANOS MORAIS POR NÃO ENTREGAR PRODUTO. LEI AINDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR CHEQUES FURTADOS DURANTE O ENVIO DO TALÃO PELOS CORREIOS.

A requerente trouxe aos autos os elementos necessários à caracterização do dano sofrido em vista do desmazelo da requerida, além da angústia e frustração suportadas pela má prestação de serviços advinda da falha no sistema da requerida.

A Empresa Brasileira de Vendas On-line Ltda – Casas Aurora foi condenada a indenizar uma mulher em R$ 4 mil, a título de danos morais, e a restituir o valor de R$ 584,90, gastos pela autora para a compra de um forno de micro-ondas que não foi entregue pela empresa. A 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande (MS) julgou o caso.

A autora disse que, no dia 25 de outubro de 2010, comprou, pelo site da ré, um aparelho de micro-ondas inox, 30 litros, da marca Brastemp, cujo pagamento foi realizado com cartão de crédito. Afirmou que o produto deveria ser entregue em 20 dias. Porém, ela não recebeu-o. Alegou ainda que outro forno foi adquirido, e pediu a restituição em dobro do valor pago e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a loja sustentou que não havia produto disponível em estoque, e que seu fornecedor não atenderia a demanda. Sustentou, assim, que cancelou os pedidos pendentes, comunicou o consumidor e estornou o valor pago diretamente na fatura do cartão de crédito. Argumenta ainda a impossibilidade de restituição em dobro, pois não houve cobrança indevida.

Conforme a sentença, a loja reconheceu que o bem não foi entregue, porém não provou que restituiu o valor, como não foram apresentados quaisquer fatos que afastem o direito da requerente. “No mais, diversamente do sustentado pela empresa, está clara a falha na prestação de serviços, que frustrou a aquisição do mencionado bem pela autora, sujeitando-a ao desgaste inerente às diversas reclamações não atendidas; devendo ser acolhido o pedido de restituição do valor pago”. No entanto a restituição deve ser feita de forma simples, pois não houve pagamento indevido.

Quanto ao pedido de danos morais a sentença trouxe o esclarecimento de que “a parte requerente trouxe aos autos os elementos necessários à caracterização do dano sofrido em vista do desmazelo da requerida, além da angústia e frustração suportadas, tudo desencadeado pela má prestação de serviços, estando visível o nexo causal entre a conduta da requerida, que não entregou o bem, e os danos sofridos pela autora, surgindo o dever de indenizar”.

Processo nº: 0813143-57.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS
Marcelo Grisa
Repórter

CAIXA TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR CHEQUES ROUBADOS

A Caixa Econômica Federal deverá indenizar por danos morais e materiais uma cliente do Mato Grosso que teve cheques furtados durante envio de talão pelos Correios. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos”, frisou o relator do caso juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia.

Ao todo, 20 cheques foram roubados e utilizados por terceiros. Alguns deles chegaram a ser descontados pela Caixa e outros devolvidos sem fundo. Por isso, o relator reconheceu a existência de danos morais e materiais e atribuiu a responsabilidade à CEF.

O entendimento baseou-se no artigo 14 da Lei 8.078/1990, que responsabiliza o “fornecedor de serviços”, mesmo quando este não é diretamente culpado pelo fato que ocasionou os danos. Márcio Maia também invocou a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça. “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”, dita o enunciado.

Com relação à indenização por danos morais, o relator adotou o valor de R$ 8 mil, estipulado na decisão de primeiro grau, acrescido de correção monetária e juros de mora. Já a indenização por danos materiais ficou fixada em R$ 443, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0008639-96.2006.4.01.3600

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br
Consultor Jurídico – CONJUR*www.conjur.com.br