LIMINAR É CONCEDIDA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE JULGOU EXTINTA APELAÇÃO EM PROCESSO QUE SE DISCUTE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO COLLOR I. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DESSE TIPO DE PROCESSO.

Sobre o tema incide a suspensão de todos os processos, até que seja julgada repercussão geral em um recurso extraordinário.

Um pedido de liminar foi deferido em reclamação ajuizada por um comerciante da cidade de Dois Córregos (SP). A reclamação foi proposta contra decisão proferida por desembargador do TJSP, que julgou extinto recurso de apelação no qual se discute pagamento de diferenças dos expurgos inflacionários durante o período do chamado Plano Collor I. O ministro do STF Luiz Fux considerou que os elementos “parecem evidenciar o alegado desrespeito ao que decidido” pelo Supremo no recurso extraordinário (RE) 591797, que determinou o sobrestamento de processos que tratam do assunto até o julgamento recursal.

Em 1ª instância, o autor propôs a ação apontando o direito ao recebimento do expurgo inflacionário perante o juízo da Vara Única da Comarca local. Segundo o reclamante, no ano de 1990, ele mantinha, no Banco Santander Banespa S/A, uma caderneta de poupança com saldo não bloqueado. Ele alega que, a partir da correção monetária calculada de acordo com o IPC do mês de abril daquele ano, acrescida de juros capitalizados da época até o ano de 2007, ano de início da ação, a instituição financeira deveria lhe pagar o montante. A decisão do magistrado originário julgou extinta a ação e determinou seu arquivamento. Insatisfeito com a decisão, o requerente recorreu em recurso de apelação ao Tribunal de Justiça paulista.

No entanto, de acordo com os autos, decisão monocrática do TJ também determinou o arquivamento do recurso, em vez de mantê-lo sobrestado, como determinado pelo STF. O comerciante diz que a Corte determinou a suspensão de todos os processos que discutam a questão dos expurgos inflacionários advindos do Plano Collor I até o julgamento final da controvérsia no Recurso Extraordinário 591797, que teve repercussão geral reconhecida.

O ministro do STF Dias Toffoli, relator, já havia assim declarado: “determino a incidência do art. 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o país, em grau de recurso, até o julgamento final da controvérsia”.

Mesmo ciente da determinação, o comerciante afirma que o desembargador do TJSP decidiu julgar extinta a ação. O então julgador considerou que “prazo maior ao de um ano para a suspensão ou sobrestamento de processo somente seria admissível se expressamente regulado em norma processual hierarquicamente igual ou superior ao CPC”. O desembargador assentou que o recurso analisado no caso (apelação) não se submeteria à suspensão prevista no art. 543-B do CPC. “Da exegese do disposto nesse referido artigo, tenho possível considerar que ele se refira exclusivamente ao recurso extraordinário”, afirmou.

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br