JUSTIÇA FEDERAL EM PELOTAS/RS PROÍBE CEF DE PRATICAR VENDA CASADA

A 2ª Vara Federal de Pelotas proibiu a Caixa Econômica Federal (CEF) de condicionar ou impor a aquisição de produtos ou serviços bancários para concessão de financiamento do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. A sentença, publicada na sexta-feira (24/6), é do juiz Everson Guimarães Silva.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação alegando que beneficiários do programa teriam sido obrigados a contratar outros produtos da instituição bancária, como seguro residencial e de vida, como condição para assinar o contrato habitacional. Afirmou ainda que os relatos levantados revelaram que a chamada “venda casada” seria comum nas agências do estado.
A Caixa contestou afirmando que não pratica, não estimula e nem tolera o ato de imposição de venda casada de produtos ou serviços em suas unidades. Ressaltou que os depoimentos iniciais que embasaram o inquérito civil deixaram clara a insatisfação de participantes do programa Minha Casa Minha Vida com relação à cobrança de encargos antes da entrega das unidades habitacionais.
Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz entendeu que teria havido a prática da venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele destacou que não seria relevante para o caso se a aquisição do produto tenha sido imposta pelo funcionário do banco ou se os mutuários tenham tido compreensão errônea sobre o oferecimento do serviço.
“Isso porque tal distinção tem importância apenas para a apuração do grau de responsabilidade da requerida, e de seus agentes, quanto à prática irregular. Ela, contudo, não interfere diretamente na hipótese examinada, na medida em que o que efetivamente tem relevância é que o mutuário tenha adquirido produto da empresa demandada, sem liberdade de escolha, por ter entendido que a aquisição de outro serviço ou produto era necessária para a concessão do financiamento habitacional”, afirmou.
Silva pontuou que não poderia decretar a “nulidade de todos os contratos acessórios ou anexos firmados com beneficiários do programa habitacional nos últimos cinco anos. Isso porque, o reconhecimento da prática ilegal da venda casada não pode ser aposta a todos os contratos”.
O magistrado julgou então parcialmente procedente a ação proibindo a Caixa de condicionar ou impor a aquisição de produtos e serviços bancários para liberar financiamento habitacional do programa Minha Casa Minha Vida. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 10 mil por evento constatado.
A ré também deverá fixar cartazes nas agências bancárias e postos de atendimento informando os beneficiários que não há obrigatoriedade de adquirir produtos ou serviços para liberar créditos habitacionais. O resumo dessa decisão também deverá ser divulgado na imprensa escrita e falada. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004736-46.2014.4.04.7110/RS

FONTE: FONTE: https://www2.jfrs.jus.br/minha-casa-minha-vida-jf-em-pelotas-rs-proibe-caixa-de-praticar-venda-casada/