JUSTIÇA FEDERAL CONDENA CAIXA A INDENIZAR CLIENTE INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SPC E SERASA

A Vara de Apoio Itinerante da Justiça Federal em Santo Ângelo (RS) determinou que a Caixa Econômica Federal pague indenização a um morador de Canoas inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. A sentença, do juiz Roberto Adil Bozzeto, foi publicada na terça-feira (17/11).

O homem ingressou com a ação alegando que teria feito um financiamento com o banco para compra de um apartamento em 2013. Narrou que, em abril deste ano, teria vendido o imóvel para um casal que também teria utilizado o sistema financeiro de habitação na aquisição do bem. O autor sustentou que, apesar do contrato ter estipulado que os débitos restantes deveriam ser quitados pelo adquirente, a Caixa teria inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Segundo ele, descobriu que seu CPF estaria com restrições ao iniciar a compra de um automóvel em junho. Ao procurar informações numa agência bancária, teria sido informado de que não teriam sido pagas duas parcelas do empréstimo anterior. Ele contou que teria pago novamente os valores porque não poderia esperar pela correção requerida ao banco, já que perderia as condições oferecidas pela revenda para compra do automóvel.

A ré contestou defendendo que a cobrança teria observado os termos fixados no contrato. Argumentou ainda que a inclusão nos cadastros de inadimplentes teria ocorrido no exercício legal de seu direito, pois teria sido motivada pelo não pagamento da parcela na data de vencimento.
O magistrado destacou que a caracterização da responsabilidade objetiva nas relações de consumo estaria subordinada à presença simultânea de três requisitos: defeito no serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. De acordo com Bozzeto, a responsabilização somente pode ser excluída pela ausência de problemas na execução do serviço ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ao analisar a prova produzida nos autos, concluiu que teria ficado comprovada a inscrição indevida do cliente nos cadastros de inadimplentes. Entretanto, para ele, o banco não teria agido de má-fé, não cabendo portanto a restituição em dobro.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Caixa a devolver o valor das parcelas quitadas indevidamente e ao pagamento de 10 salários mínimos em indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

FONTE: FONTE: http://www2.jfrs.jus.br/justica-federal-condena-caixa-a-indenizar-cliente-inscrito-indevidamente-no-spc-e-serasa/