O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, admitiu o processamento de reclamação apresentada por um trabalhador contra decisão de turma recursal que não reconheceu aos optantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço o direito à taxa progressiva de juros.
Segundo o reclamante, a decisão da 1ª Turma Recursal dos JEFs Cíveis da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo contraria a Súmula nº 154 e o entendimento da 2ª Turma do STJ, que, em situação semelhante, considerou ser correto o recebimento de juros progressivos nos depósitos em conta do FGTS.
A Súmula nº 154 do STJ dispõe que os optantes do FGTS, nos termos da Lei nº 5.958/73, têm direito à taxa progressiva dos juros.
O relator observou “haver aparente divergência jurisprudencial, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado pelo trabalhador”. Por isso, ele admitiu a reclamação e determinou que a turma recursal preste informações.
A reclamação será julgada pela 1ª Seção do STJ. (Rcl nº 5957).
FONTE: Fonte:Espaço Vital*www.espacovital.com.br