JURISPRUDÊNCIA AUTORIZA DEMISSÃO DE POLICIAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

A questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral.

Foi reafirmada a jurisprudência que admite a demissão de policial militar que comete falta disciplinar por meio de processo administrativo, independentemente do curso da ação penal instaurada para apurar a conduta. Assim determinou o STF, seguindo voto do ministro Cezar Peluso.

A decisão foi tomada em julgamento ocorrido no Plenário Virtual do Supremo. Nele, os ministros admitiram a repercussão geral da matéria e analisaram o Recurso Extraordinário com Agravo, interposto por um policial militar do MS, expulso da corporação. Ele recorreu de decisão do TJMS, que manteve a decisão do Comando Geral da PM estadual. O Tribunal apontou a “pacífica jurisprudência” do STF sobre o tema ao negar o pedido do policial, que alegou que somente poderia ser demitido por meio de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Ao manter a decisão e negar o pedido feito no recurso, o ministro lembrou que existe “jurisprudência firmada” sobre a matéria, e citou a Súmula 673, segundo a qual o par. 4º do art. 125 da Constituição não impede a perda da graduação de militar por meio de procedimento administrativo. “Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa”, explicou Peluso.

Ele também ressaltou que a questão do recurso “transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”. Assim, o ministro reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional debatida no processo, reafirmou a jurisprudência do STF e negou o pedido feito no agravo.

O art. 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo foi incluído em 2010, por meio da Emenda Regimental 42/2010.

Processo nº: ARE 691306

Fonte: STF

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados do Brasil
(www.jornaldaordem.com.br)