INSALUBRIDADE NAS CÂMARAS FRIGORÍFICAS

A 2ª Turma do TST reconheceu o direito de uma ajudante de frigorífico da BR Foods S/A. ao recebimento de adicional de insalubridade. A decisão reforma entendimento do TRT de Goiás, que negou o pagamento do adicional por considerar que “o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), fornecidos pela empresa eliminava os riscos da atividade laboral”.

No recurso ao TST, a operadora alegou que permanecia longos períodos em câmaras frigoríficas, exposta a temperaturas abaixo de 12°C, e a ruídos acima dos níveis toleráveis. Ainda segundo ela, o uso dos EPIs não eliminava totalmente a insalubridade, sendo necessária a concessão de intervalos para recuperação térmica do organismo, o que não era admitido pela empresa.

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, “mesmo com o uso de EPIs, o direito aos intervalos encontra previsão legal no artigo 253,´caput´, da CLT, que assegura um período de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas”.

O julgado reconhece que “o trabalho em câmara fria envolve dificuldade muito maior do que o realizado fora desse ambiente, daí a necessidade do intervalo para recuperação térmica e da utilização de equipamentos de proteção individual”.

A conclusão do acórdão abre um precedente jurisprudencial: “o fornecimento e o uso adequado dos EPIs, sem a concessão do intervalo, não afasta a insalubridade”.

A empresa deverá pagar à trabalhadora adicional de insalubridade referente a todo o período do contrato.

A BRF é um conglomerado brasileiro que surgiu da fusão das ações da Sadia ao capital social da Perdigão. As duas marcas estão entre as 11 mais valiosas do Brasil — ocupando o 6º e o 11º lugares, respectivamente.

RR nº 11628-88.2013.5.18.0103.

FONTE: FONTE: http://www.espacovital.com.br/publicacao-31747-insalubridade-nas-camaras-frigorificas