Motociclista que se acidentou e teve a perna amputada receberá reparação por danos morais e estéticos. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pela vítima contra empresa de entulhos.
Caso
A ação indenizatória contra A Z ENTULHOS foi promovida pelo motociclista que colidiu com o contêiner de tele-entulho da empresa, narrando que o mesmo encontrava-se sem as mínimas condições de visibilidade e localizado entra a calçada e a pista de rolamento. O fato ocorreu na cidade de Canoas, às 23h, quando o autor desviou de ônibus que estava em direção oposta.
Como consequência do acidente, o autor teve seu membro inferior direito amputado e seu carona teve perda do olfato.
Em 1° Grau, o Juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes negou o pedido e julgou improcedente a ação indenizatória.
Inconformado, o motociclista apelou ao TJ.
Sentença
O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso, confirmou o dano moral, “consubstanciado na dor suportada pelo autor em razão do acidente, submetido ao longo tratamento médico que não impediu a amputação de seu membro inferior direito”.
Declarou também existir dano estético em grau máximo, confirmado pelo laudo pericial. Entretanto, ressaltou que, embora a colocação de prótese amenize o dano estético, “não terá o condão de retirar a visibilidade da deformidade física. O autor conviverá com o permanente aleijão e, por certo, com o desgosto e as dificuldades dele decorrentes”.
Deu provimento ao apelo, para julgar procedente a ação e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos moral no valor de R$ 24.880,00, e estético, na mesma quantia.
Segundo o magistrado, a legislação municipal exige que as caçambas tenham legislação reflexiva, sendo imprescindível.
Chama atenção causando, até mesmo, estranheza -, a referência ao fato de que a empresa retirou o contêiner do local ainda na madrugada, horas após o acidente, apontou o julgador. Acrescentou que a prova produzida revelou que a ré não agiu em conformidade com a exigência legal, no sentido de que o contêiner não estava adequadamente sinalizado.
Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.
Proc. 70051771574.
FONTE: Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul*www.tjrs.jus.br