IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE ALIMENTOS DE ENTEADA CONTRA A MADRASTA

A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que negou pedido de mulher de 25 anos para que a madrasta lhe pagasse pensão alimentícia.

Na ação de alimentos ajuizada contra a viúva do pai – falecido há 12 anos – a autora pediu o pagamento de alimentos de 20% sobre a pensão por morte que a madrasta recebe do IPERGS. Ela também requereu que fosse mantida como beneficiária do plano de saúde.

A sentença foi de improcedência, por “ser inadequada a ação manejada ao fim pretendido, já que a autora pretendia o restabelecimento da pensão por morte do pai, e não a prestação de alimentos pela madrasta”. O julgado monocrático foi proferido pela juíza Carmem Maria Azambuja Farias.

A filha recorreu e argumentou que pedia alimentos provenientes da pensão por morte, recebida pela madrasta. Ela também disse que ficou com problemas psicológicos por causa da morte prematura do pai.

O desembargador Rui Portanova, relator, mencionou que a autora foi beneficiária de pensão alimentícia do pai, em 30% dos seus rendimentos. Ele morreu em 2005 e ela continuou recebendo o benefício do IPERGS até completar 24 anos. Após, o benefício passou a ser pago integralmente para a madrasta.

A viúva alegou que a filha do marido é maior de idade, já teve relacionamento estável, tem uma filha, faz faculdade de estética e é dona de um salão de beleza no mesmo local onde mora. Acrescentou que elas não possuem relação familiar.

De acordo com o magistrado, o Código Civil prevê a possibilidade de parentes pedirem alimentos uns aos outros, mas essa regra exclui ação contra a madrasta. “E, mesmo que fosse uma justificativa plausível, as litigantes sequer possuíam qualquer traço de socioafetividade”.

Segundo o julgado, “a autora da ação possui condições de sustentar a si, sua estética, sua faculdade e sua filha”. Ele considerou que não há indícios de que os problemas psicológicos tenham vínculo com a morte do pai, ocorrida há quase 12 anos.

Por fim, o relator afirmou que não há vinculação material entre as duas partes para possibilitar uma demanda de alimentos.

Não há como deixar de supor que a verdadeira causa de pedir está na cessação do recebimento pela recorrente da pensão por morte que recebia do IPE até os 24 anos, que passaram a ser repassados integralmente à madrasta – e isso se confirma no pedido alternativo da autora, quando requer a manutenção do plano de saúde” – completa o julgado.

A advogada Sandra Regina Bertoletti atua em nome da demanda. A decisão do TJRS transitou em julgado.

(Proc. nº 70072716731 – com informações do TJRS).

FONTE: http://espacovital.com.br/publicacao-35193-improcedencia-de-acao-de-alimentos-de-enteada-contra-a-madrasta