IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA DEVERÁ SER RESTITUÍDO.

Tendo natureza indenizatória, não há que se falar em acréscimo patrimonial e, consequentemente, não se concretiza o fato gerador da taxação referida.

O Distrito Federal deverá restituir a 10 policiais civis o valor referente ao Imposto de Renda retido sobre o pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária. Da sentença da juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, cabe recurso.

Os autores, todos servidores aposentados da Polícia Civil local, informam no processo que, após a aposentadoria, requereram a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado durante a atividade. O pedido foi deferido pela administração, mas esta descontou os valores relativos ao imposto de renda. Esses descontos, segundo os policiais, são ilegais em razão da natureza indenizatória da parcela paga e, por isso, requereram a restituição devida.

Decisão liminar, no curso do processo, deferiu a antecipação da tutela “para determinar ao DF que pagasse, no contracheque seguinte à decisão, os valores descontados dos autores a título de imposto de renda, referentes às verbas indenizatórias da conversão das licenças em pecúnia”.

Citado, o governo distrital apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a tributação dos rendimentos referentes à licença-prêmio encontra respaldo no art. 43 do Decreto 3.000/99. Defendeu a inaplicabilidade do enunciado 136 da súmula de jurisprudência do STJ, pois, no caso concreto, os servidores não gozaram a licença por livre e espontânea vontade.

Na sentença, a magistrada explicou que, ao contrário do que pretende o contestante, o enunciado 136 da Súmula do STJ é plenamente aplicável ao caso, pois retrata os fatos demonstrados na inicial. Segundo ela, a orientação jurisprudencial caminha no sentido de que “o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. Sobre o assunto, diz que ainda que o réu tivesse comprovado as alegações de que os servidores não gozaram a licença prêmio por livre espontânea vontade, o que não ocorreu, a natureza indenizatória persistiria. “Tendo natureza indenizatória, não há que se falar em acréscimo patrimonial e, consequentemente, não se concretiza o fato gerador do imposto de renda”, concluiu na sentença.

Processo nº: 2009.01.1.122373-6

Fonte: TJDFT

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br